UMA PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY NO BRASIL À LUZ DA REGULAMENTAÇÃO CHILENA
Palavras-chave:
Análise comparada, Lobby, Grupos de interesse, Grupos de pressãoResumo
O presente artigo terá como objetivo a análise, em perspectiva comparada, da proposta de regulamentação do lobby e das atividades de grupos de interesse e de pressão, em estágio mais avançado de tramitação no Congresso Nacional brasileiro, o Projeto de Lei n.º 1.202/2007 (PL 1202) e a regulamentação de mesma natureza vigente no Chile, Ley n.º 20.730/2014. Em relação ao conteúdo, além de ter sido o primeiro país da América Latina que disciplinou a matéria, a escolha da regulamentação chilena deveu-se ao fato de, recentemente, o Brasil, por meio da sua Controladoria Geral da União (CGU), ter firmado Acordo Interinstitucional de Cooperação em Matéria de Luta contra a Corrupção com a Secretaria Geral da Presidência do Chile, tendo como objetivo estabelecer mecanismos de assistência e de colaboração mútuas, voltados à implementação de medidas de prevenção, detecção e punição de desvios de recursos públicos e atos lesivos ao Estado. A análise comparada levará em consideração a aderência às principais recomendações apontadas por estudos da Transparência Internacional para uma eficaz regulamentação acerca do lobby: (a) transparência; (b) participação e; (c) prestação de contas. Feita a comparação entre o grau de aderência do projeto brasileiro e da regulamentação chilena a esses pilares, o presente artigo concluirá destacando a percepção crítica do autor quanto às principais modificações que precisarão ser realizadas no PL 1202, caso se pretenda aprovar uma norma semelhante à chilena, bem como as precauções que precisarão ser tomadas pelo legislador brasileiro ao realizar a tradução desse regramento estrangeiro.
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