REVISTA DE HUMANIDADES Y CIENCIAS SOCIALES

OS INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 160/17. UMA ANÁLISE À LUZ DA NEUTRALIDADE CONCORRENCIAL, DA PRATICIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA

Autores/as

  • Dr. Carlos César Sousa Cintra
  • Mg. Saulo Gonçalves Santos

Palabras clave:

Imposto sobre circulação de mercadoria, Benefícios fiscais, Subvenção para investimento

Resumen

Estudam-se os benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) como subvenção para investimento, consoante a Lei Complementar nº. 160/17. Elaborou-se uma pesquisa qualitativa, exploratória, bibliográfica de livros, artigos científicos, legislação e jurisprudência do tema. Abordam-se os efeitos das subvenções para investimento na constituição da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Estudam-se as modificações da Lei nº. 160/17 na caracterização dos incentivos do ICMS como subvenção para investimento, analisando-se o posicionamento da Administração Federal antes da mudança, com a apreciação do Parecer Normativo nº. 112/1978 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Estabelece-se que a caracterização dos benefícios fiscais do ICMS como subvenção para investimento é compatível com a Constituição, desde que haja o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº. 12.973/14, acrescentando-se que a inadequação desses incentivos deve ser aferida com base no caso concreto, no princípio da neutralidade tributária concorrencial, igualdade e Análise Econômica do Direito. Diante do princípio da irretroatividade da norma tributária prejudicial, propõe-se que o art. 30, parágrafo 5º, da legislação supra se aplique a todos os contribuintes que tenham sido beneficiados pela modificação, considerando que o STJ, no julgamento dos EDResp nº. 1.517.492/PR, manifestou que os créditos presumidos do ICMS não são renda ou lucro para fins de incidência do IRPJ e CSLL, não integrando a base de cálculo desses tributos, de modo que a modificação do art. 30, parágrafo 4º da Lei nº. 12.973/14 corporificou um entendimento benéfico já existente.

Publicado

14-08-2019

Cómo citar

Sousa , Carlos, y Saulo Santos. 2019. «OS INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 160/17. UMA ANÁLISE À LUZ DA NEUTRALIDADE CONCORRENCIAL, DA PRATICIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA». Revista Inclusiones, agosto, 55-82. https://revistainclusiones.org/index.php/inclu/article/view/1863.

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