DO PRINCÍPIO DO AMOR JURÍDICO
Palavras-chave:
Princípio do Amor, Absoluto, Dignidade da Pessoa HumanaResumo
Na Ciência Política o Amor é decorrência da Democracia e somente no Estado Democrático a idéia de “Amor” pode prosperar. A Democracia possibilita a idéia de igualdade onde a essência e a legitimidade do Mundo Jurídico não se encontram mais na figura do Estado e das normas produzidas por este, mas na Democracia, sendo o “Amor” a expressão ideal do Direito. O Amor é o fundamento último do Direito, sendo o amor e a dignidade da pessoa humana dois princípios que estão indissoluvelmente ligados. O afeto tem valor jurídico alçando à condição de verdadeiro Princípio Geral, sendo a afetividade um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição Federal do Brasil de 1988. O que muito se questiona da análise dos direitos fundamentais é o fato de não existir direitos absolutos, haja vista que os direitos são “relativos” e podem ser objeto da Teoria da Ponderação. A dignidade da pessoa humana é um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado. A dignidade de um indivíduo representa a sua “integridade moral” e um ataque a essa dignidade é caracterizado como “danos morais”.
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