A CLÁUSULA DA MEDIAÇÃO E O PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE SOB A ÉGIDE DA CONVENÇÃO DE SINGAPURA
Resumen
É da essência do processo de mediação ser voluntário. No entanto, pode haver nos contratos uma
cláusula de mediação, que estipula que, em caso de disputa, a demanda deva ser levada à esfera
da mediação antes da instauração de um processo judicial ou arbitral. Nesse sentido, a Convenção
de Singapura foi assinada em agosto de 2019, a partir da qual, em contratos civis e comerciais, essa
cláusula está agora inserida nos mesmos. O objetivo deste artigo é verificar se a existência desta
cláusula viola o princípio da voluntariedade. Para essa análise, foi realizada uma revisão da literatura,
observando o processo de mediação, suas fases e princípios, principalmente a voluntariedade, bem
como a própria cláusula compromissória à luz da lei portuguesa (Lei nº 29/2013, 19 de abril) e a
Convenção de Singapura. Daqui resulta que a existência da cláusula de mediação, bem como a
exigência de sua determinação, em caso de uma controvérsia, em relação aos países signatários da
Convenção, o contrato deve ser executado no contexto da mediação, não viola o princípio da
voluntariedade. No entanto, as partes são encaminhadas para a fase de pré-mediação, que é
obrigatória, sendo certo que esta é uma fase na qual as partes podem não dar continuidade ao
processo ou, se o iniciarem, podem abandonar o processo em qualquer outra etapa, respeitando o
princípio da voluntariedade.