A Sucessão Legítima no Direito Brasileiro e no Direito Comparado - Volumen 12 Número 4 - Página —-


REVISTA INCLUSIONES – REVISTA DE HUMANIDADES Y CIENCIAS SOCIALES

ISSN 0719-4706
Volumen 12 Número 4
Octubre - Diciembre 2025
Páginas 147-162
https://doi.org/10.58210/ri3667

A Sucessão Legítima no Direito Brasileiro e no Direito Comparado
/
Legitimate Succession in Brazilian Law and in Comparative Law
/
La Sucesión Legítima en Derecho Brasileño y Derecho Comparado


Katia Vilhena

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Brasil

katia.vr.22@gmail.com

https://orcid.org/0000-0002-1259-2889

Katia Shimizu de Castro

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Brasil

katiascastro@gmail.com

https://orcid.org/0009-0009-6332-7784

Fecha de Recepción: 18 de Junio de 2025

Fecha de Aceptación: 17 de noviembre de 2025

Fecha de Publicación: 15 de diciembre de 2025

Financiamiento:

Se financió con recursos propios.

Conflictos de interés:

Los autores declaran no presentar conflicto de interés.

Correspondencia:

Nombres y Apellidos: Katia Vilhena
Correo electrónico: katia.vr.22@gmail.com

Dirección postal: R. Monte Alegre, 984 - Perdizes, São Paulo - SP, 05014-901, Brasil


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Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto da sucessão legítima no direito brasileiro, sua origem, fundamentos, princípios e evolução, comparando-o com outros sistemas jurídicos estrangeiros. A proposta do presente artigo é analisar o sistema sucessório brasileiro, com raízes no direito romano e influenciado pelo Código Napoleônico, que apresenta um sistema de proteção rígido da legítima, reservando-a e protegendo os herdeiros necessários, atualmente, descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro.

Para além do sistema artigo estuda o sistema sucessório português, que adota percentuais variáveis da legítima (um terço ou dois terços conforme a classe de herdeiros); o sistema francês mantém escalas progressivas (50% para um filho, até 75% para três ou mais); e o sistema alemão, o qual apresenta maior flexibilidade, permitindo uma liberdade testamentária mais ampla.

O artigo destaca que o modelo brasileiro atual, embora assegure proteção familiar, mostra-se rígido para as novas estruturas familiares contemporâneas. A análise comparativa revela que outros países conciliam melhor a proteção dos herdeiros necessários com a autonomia da vontade do testador.

Palavras-chave:  Sucessão; Legítima; Herdeiros necessários; Disposição patrimonial; testamento.

Abstract: The present article aims to analyze the institution of legitimate succession in Brazilian law, its origin, foundations, principles, and evolution, comparing it with other foreign legal systems. The proposal of this article is to examine the Brazilian succession system, with roots in Roman law and influenced by the Napoleonic Code, which presents a rigid system of protection of the legitime, reserving it and protecting necessary heirs—currently descendants, ascendants, and spouse/common-law partner.

Beyond the system, the article studies the Portuguese succession system, which adopts variable percentages of the legitime (one-third or two-thirds depending on the class of heirs); the French system maintains progressive scales (50% for one child, up to 75% for three or more); and the German system, which presents greater flexibility, allowing broader testamentary freedom.

The article highlights that the current Brazilian model, although ensuring family protection, proves rigid for new contemporary family structures. The comparative analysis reveals that other countries better reconcile the protection of necessary heirs with the autonomy of the testator's will.

Keywords: Succession; Legitime; Necessary heirs; Disposition of assets; Will; Testament.

Resumen: El presente artículo tiene como objetivo analizar el instituto de la sucesión legítima en el derecho brasileño, su origen, fundamentos, principios y evolución, comparándolo con otros sistemas jurídicos extranjeros. La propuesta del presente artículo es analizar el sistema sucesorio brasileño, con raíces en el derecho romano e influenciado por el Código Napoleónico, que presenta un sistema de protección rígida de la legítima, reservándola y protegiendo a los herederos necesarios, actualmente descendientes, ascendientes y cónyuge/pareja de hecho.

Más allá del sistema, el artículo estudia el sistema sucesorio portugués, que adopta porcentajes variables de la legítima (un tercio o dos tercios según la clase de herederos); el sistema francés mantiene escalas progresivas (50% para un hijo, hasta 75% para tres o más); y el sistema alemán, que presenta mayor flexibilidad, permitiendo una libertad testamentaria más amplia.

El artículo destaca que el modelo brasileño actual, aunque asegura protección familiar, resulta rígido para las nuevas estructuras familiares contemporáneas. El análisis comparativo revela que otros países concilian mejor la protección de los herederos necesarios con la autonomía de la voluntad del testador.


Palabras clave:
 Sucesión; Legítima; Herederos necesarios; Disposición patrimonial; Testamento.

INTRODUÇÃO  

 O direito sucessório, enquanto mecanismo de transmissão patrimonial mortis causa, é um dos ramos do direito mais antigos, considerando que decorre da única certeza na vida – a morte. Suas origens remontam ao direito romano, que estabeleceu os fundamentos da sucessão legítima como instrumento de preservação do núcleo familiar e de seu patrimônio, equilibrando a reserva obrigatória aos herdeiros necessários com a liberdade de disposição testamentária.


O Código Napoleônico de 1804 consolidou essa tradição, influenciando diretamente o ordenamento brasileiro. Enquanto a França manteve um sistema protetivo, com percentuais variáveis de legítima, outros países, como Alemanha e Portugal, desenvolveram modelos distintos, seja privilegiando maior liberdade testamentária (no caso alemão), seja adotando soluções intermediárias (como o direito português).

 
No Brasil, desde os primeiros ordenamentos, ainda influenciado pelo império até o Código Civil atual, se verifica a influência do Direito Romano,vinculando a legítima à proteção constitucional da família, a qual se mantém intacta, até os dias de hoje.

É bem verdade que, em virtude das modificações nas estruturas das famílias brasileiras, muito tem se discutido atualmente acerca da manutenção da legítima. Apesar de instigante o tema, este artigo se propõe a examinar o instituito da legítima, a sua evolução, a conformação no direito brasileiro e as perspectivas de direito comparado, para melhor compreensão das razões e fundamentos para adoção e manutenção desse instituto ao longo de mais de um século em nosso ordenamento jurídico.

  1. A ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO

Conforme mencionado por Rolf Madaleno[1], e apesar de soar contraditório, a origem do direito sucessório é a morte. Justamente por ter como ponto de partida a morte, o direito sucessório está presente nos ordenamentos jurídicos mais longínquos, e aqui, destacamos o direito romano, principal norteador do direito sucessório brasileiro.

Naquele sistema, conforme mencionado por José Carlos Moreira Alves[2], o direito sucessório guardava forte proximidade com a continuidade da família, sendo a perpetuação desta, o fundamento para a previsão da sucessão legítima, ou, naquele momento, denominada de sucessão ab intestato.

A sucessão ab intestato era a sucessão que ocorria quando o falecido não deixava testamento, atribuindo aos seus herdeiros necessários e legítimos (aqueles determinados pela lei), o patrimônio deixado pelo falecido.

Em outras palavras, portanto, já no direito romano antigo, havia a previsão para proteção dos herdeiros legítimos e necessários, resguardando parcela do patrimônio construído pelo falecido a esses familiares, os quais eram assim eleitos em virtude do vínculo consanguíneo, garantindo aos parentes mais próximos a participação na herança.

A sucessão ab intestato, contudo, assim como ocorre atualmente, também na Roma antiga não era suficiente para afastar a possibilidade de o proprietário dos bens lavrar testamento[3], deixando parcela de seu patrimônio – parcela indisponível –, para algum herdeiro específico ou para terceiros estranhos à relação sucessória.

Nessa ocasião, o testamento apenas seria aplicável a parte do patrimônio, a denominada disponível, a qual correspondia de ¼ até ½ da herança (dependendo do número de herdeiros necessários) seguindo, em relação ao restante dos bens, a sucessão ab intestato. Ou seja, ocorria a sucessão mista.

A evolução desses princípios consolidou a estrutura romana no Código Napoleônico (1804), sistematizando a ordem de vocação hereditária e mantendo a proteção da legítima, mas com adaptações à sociedade pós-Revolução Francesa[4]. O Código Napoleônico estabeleceu a igualdade entre filhos legítimos (ainda que mantendo algumas distinções em relação aos filhos ilegítimos) e fortaleceu a figura do cônjuge como herdeiro, embora sem equipará-lo totalmente aos descendentes. Essas inovações influenciaram diretamente o direito brasileiro, especialmente o Código Civil de 1916, que adotou a mesma lógica de hierarquia de herdeiros e reserva de legítima.

No direito brasileiro atual (Código Civil de 2002), essa tradição romano-napoleônica permanece viva, mas com avanços significativos, como a equiparação do companheiro ao cônjuge[5] e a eliminação de distinções entre filhos. Ainda assim, mantém-se o núcleo essencial do direito sucessório romano: a proteção dos herdeiros necessários, a liberdade parcial de testar e a ordem sucessória baseada no parentesco.

  1. O DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

O direito sucessório brasileiro é herdeiro direto de uma tradição jurídica que adaptou princípios antigos às necessidades da sociedade contemporânea, sem perder de vista sua função primordial: assegurar a transmissão do patrimônio de forma justa e organizada.

Como já mencionado, o direito civil brasileiro sofreu forte influência do direito romano e, posteriormente, francês, apresentando, em especial no direito sucessório, os mesmos princípios e bases mencionados no capítulo anterior.

É que, assim como na Roma Antiga, no Código Napoleônico e também no direito brasileiro, há a previsão da sucessão legítima (artigo 1.789[6]), sucessão testamentária (artigo 1.857[7]) e sucessão mista (artigo 1.788[8]).

Na mesma medida, e para o que importa ao presente artigo, a sucessão legitima, compreendida como aquela prevista em lei, assegura para os herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e cônjuges, conforme previsão do artigo 1.845 do Código Civil[9] – metade dos bens de titularidade do falecido. Essa é a parcela denominada indisponível do patrimônio, sobre a qual o titular não poderá dispor em vida ou pós morte.

2.1 Os fundamentos e princípios da legítima

Para muitos doutrinadores e juristas, a legítima (parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários), está relacionada à previsão disciplinada no artigo 5º, XXX da Constituição Federal,[10] caracterizando-se, portanto, como direito fundamental.

Dessa forma, para além de ser uma garantia prevista na Constituição Federal, o direito à herança e a previsão da legítima que dela decorre, é um direito constitucional e que não poderá ser suprimido por disposição infraconstitucional.

É também a partir da Constituição Federal que extraímos os princípios norteadores da legítima prevista no direito sucessório brasileiro, os quais guardam relação direta com os princípios romanos, em especial, da proteção da família, conforme se depreende do artigo 226 da CF.

Isso, porque, considerando a disposição constitucional acerca da família como a base da sociedade brasileira, merecedora, portanto, de especial proteção em todos os seus aspectos, é possível incluir dentre as referidas proteções, a proteção patrimonial, com manutenção dos bens produzidos e amealhados dentro do mesmo núcleo familiar.

E é a partir da ideia de patrimônio que o direito brasileiro, embasado na proteção da família e da propriedade privada, com o objetivo de assegurar a solidariedade familiar, estabelece a sucessão legítima, para proteção mínima dos herdeiros, parentes e familiares mais próximos ao sucedido, preservando, dentro da família, as riquezas patrimoniais e com ela a sua organização, além de pela via reflexa manter um Estado forte e economicamente estável.[11]

Acrescente-se, ainda, as colocações de MAIA, para quem a legítima tem como fundamento, além da solidariedade familiar, a copropriedade e a responsabilidade familiar imposta a todos que pertencem à unidade familiar, uma vez que a legitima tem como objetivo tutelar os interesses da família e de possibilitar a continuidade da riqueza patrimonial, por meio de sua transmissão aos sucessores, respondente às necessidades individuais, familiares e sociais.[12] 

Justamente em virtude desses elementos, MAIA afirma que a legítima representa uma garantia para os herdeiros domésticos, a qual se concretiza com a abertura da sucessão.

Por outro lado, a legítima representa uma limitação ao direito fundamental de propriedade do titular dos bens, o qual, por ter herdeiros necessários, não tem liberdade sobre a totalidade do seu patrimônio, sendo compulsória a observância dessa restrição, mesmo em sucessão testamentária.[13]

Pode-se afirmar, portanto, que a legítima tem por finalidade a tutela dos direitos hereditários dos herdeiros necessários, de forma a protegê-los contra a prática de atos de liberalidade, intervivos e mortis causa, que possam reduzir ou eliminar por completo o patrimônio a ser herdado.[14]

Por fim, mas não menos importante, convém mencionar o princípio norteador do direito sucessório brasileiro – não apenas do tema da legítima analisado no presente artigo – qual seja, o princípio da droit de saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil.[15]

Nos termos do referido dispositivo, tem-se que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros necessários e testamentários do de cujus, assim elegíveis no momento da abertura da sucessão[16].

Ou seja, a qualidade de herdeiro será considerada no exato momento da morte do de cujus, apurando-se, naquele momento, os descendentes – vivos ou já concebidos –, bem assim o cônjuge ou companheiro ainda na constância do relacionamento[17].

2.2 A sucessão legítima no ordenamento jurídico brasileiro

A partir dos princípios norteadores do direito sucessório, o ordenamento jurídico brasileiro estipulou proteções aos herdeiros necessários em relação a prática de possíveis atos de liberalidade, intervivos ou mortis causa, pelo titular da herança que viesse a reduzir significativamente o patrimônio a ser herdado.

Para MADALENO, a proteção patrimonial se justifica, pois, a reserva patrimonial de um individuo seria fruto do esforço conjunto familiar para a construção da riqueza. Ou seja, é a família que coopera para a geração da riqueza desta família, e quando aquele que titula os bens falece, nada mais justo senão o ato de manter com esta família sucessível o universo dos bens...[18]

Em outras palavras, a fim de garantir a subsistência da família, o legislador brasileiro, seguindo os preceitos do direito romano e de outros ordenamentos jurídicos mundiais, estipulou a legítima (artigo 1.789 do CC[19]), parcela do patrimônio sobre o qual o titular de bens, tendo herdeiros necessários (artigo 1.845 do CC[20]), não poderá dispor.

A proteção da legítima no direito brasileiro é assegurado constitucionalmente, a bem da verdade, desde as Ordenações do Reino[21] (leis portuguesas que vigoraram no Brasil colônia) sendo, naquele cenário, no equivalente a dois terços do patrimônio. Em 1907, a legítima foi reduzida à metade do patrimônio, conforme regulamentação da Lei nº 1.839/1907[22].

Essa disposição foi reproduzida no artigo 1.576[23] do Código Civil de 1916, a qual se mantém até os dias atuais, conforme previsão do artigo 1.789 do Código Civil de 2002.

Convém destacar, contudo, diferença importante em relação aos beneficiários da legítima prevista nos dois diplomas legais. É que, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil de 1916, os herdeiros necessários e, portanto, beneficiados com a legítima eram apenas os ascendentes e descendentes; ao passo que o artigo 1.845 do Código Civil de 2002 incluiu expressamente o cônjuge (e atualmente o companheiro), no rol de herdeiros necessários e, portanto, protegidos com a legítima.

É bem verdade que a mudança proposta pelo Código Civil de 2002 em relação aos herdeiros necessários representa maior restrição em relação à liberdade do de cujus. Contudo, por outro lado, essa modificação, proposta dentro de contexto familiar diverso do vivenciado em 1916, representa a tentativa do legislador em se adaptar e contemplar as novas situações e relações familiares.

Isso, porque, a sociedade de 1916 era uma sociedade na qual o casamento era eterno, não existindo previsão de separação ou divórcio, tampouco diretos para as mulheres. Contudo, com a evolução das relações familiares, as quais se tornaram dinâmicas e instáveis, surgiu a necessidade de adaptação da legislação que, dentre outros elementos, buscou proteger o cônjuge viúvo que, em determinadas situações, não terá relação com descendentes ou ascendentes do falecido[24].  

Diante disso, tem-se que atualmente a proteção da legitima sempre se mostrará presente quando o falecido tiver deixado descendentes, ascendentes e/ou cônjuge/companheiro, conforme disposição contida nos artigos 1.789 e 1.845 do Código Civil.

Ocorre que, passados mais de 20 anos desde a promulgação do Código Civil de 2002, elaborado décadas atrás, inúmeros questionamentos surgem acerca da necessidade – e possibilidade – de revisão da legítima prevista no ordenamento jurídico brasileiro, considerando, em especial, a atual realidade das famílias brasileiras e as restrições impostas por essa previsão legal, as quais também estão previstas em outros ordenamentos jurídicos pelo mundo.

 

Nesse contexto, ganha relevância o debate em torno do Projeto do Novo Código Civil, atualmente em discussão no âmbito da Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal (2023-2024)[25]. Entre as propostas em análise, destaca-se a possível flexibilização da legítima, visando adaptá-la às novas estruturas familiares – como famílias reconstituídas, uniões poliafetivas e patrimônios digitais –, sem desprezar sua função protetiva. Algumas correntes defendem a redução do percentual reservado aos herdeiros necessários (atualmente em 50%), enquanto outras propõem critérios mais dinâmicos, como a ponderação entre a liberdade de testar e as necessidades específicas dos herdeiros. Se aprovadas, tais mudanças poderão significar uma ruptura com o modelo romano-napoleônico, marcando a transição para um direito sucessório mais alinhado à autonomia privada e à diversidade social do século XXI.

  1. A SUCESSÃO LEGÍTIMA NO DIREITO COMPARADO

A sucessão legítima, ou ab intestato está presente em diversos ordenamentos jurídicos pelo mundo, tendo como fundamento principal o amparo à família, privilegiando o afeto e a solidariedade como norte nas relações familiares, de forma a assegurar a continuação do patrimônio no núcleo familiar[26].

Embora esse instituto tenha raízes no direito romano, cada ordenamento jurídico o adaptou conforme suas tradições, valores sociais e estruturas familiares. Seja pela evolução das sociedades locais, seja pela influência de outros ordenamentos jurídicos, o tratamento da sucessão legítima em outros ordenamentos jurídicos se mostra relevante para a melhor compreensão dos debates atuais acerca da necessidade de revisão e/ou flexibilização da legítima no ordenamento jurídico brasileiro.

O objetivo de discutir a sucessão legítima no direito comparado, portanto, é compreender como diferentes países equilibram a liberdade testamentária, a proteção da família e a justiça sucessória, em especial em Portugal, na França e Alemanha, destacando as semelhanças, as diferenças e as tendências contemporâneas.

3.1 A sucessão legítima no direito português

O ordenamento jurídico português recebeu significativa influência do Direito Germânico, sistema jurídico que consagrava o princípio da comunhão familiar dos bens, nos termos do qual os patrimônios adquiridos em vida integravam-se ao acervo comunitário familiar, impossibilitando-se, por conseguinte, qualquer alteração quanto à vocação hereditária preestabelecida normativamente.

Conforme mencionado por LEAL, a sucessão legitima e necessária era forçosa, não sendo possível a modificação dos herdeiros que a lei impunha[27].

O ordenamento jurídico português contemporâneo, instituído no Código Civil de 1966 (com subsequentes reformas), consagra um regime sucessório legítimo que harmoniza, com notável equilíbrio, a proteção dos laços familiares e a autonomia privada do de cujus. O sistema português estrutura-se em torno de uma ordem vocacional hierarquizada (artigo 2133.º do CCP)[28], estabelecendo como herdeiros legítimos primários os descendentes, seguidos dos ascendentes, do cônjuge sobrevivente e, subsidiariamente, dos irmãos e seus descendentes. Esta gradação sucessória revela uma opção legislativa clara pela preservação do núcleo familiar próximo, excluindo expressamente colaterais mais distantes - solução oposta à adotada pelo direito brasileiro, que admite a sucessão até o quarto grau de parentesco colateral.

A legítima constitui um dos aspectos mais peculiares do sistema português, consagrando um modelo de flexibilidade proporcional inexistente no direito pátrio brasileiro. Enquanto o Código Civil brasileiro estabelece uma reserva de metade do patrimônio (artigo 1.846)[29] de forma invariável, o direito português adota percentuais diferenciados: um terço do acervo hereditário quando concorrem apenas descendentes ou ascendentes, elevando-se para dois terços na hipótese de concorrência do cônjuge com ascendentes. Esta graduação variável confere maior elasticidade ao sistema, permitindo adequação às distintas configurações familiares, sem descuidar da necessária proteção aos herdeiros necessários.

Portanto, assim como ocorre no direito brasileiro, havendo herdeiros necessários, não é possível ao autor da herança dispor – em vida ou após a morte – da totalidade de seus bens, devendo-se, portanto, preservar a parcela legítima de seus herdeiros necessários[30].

Uma outra particularidade do direito português trata-se do Estado que figura como herdeiro legítimo em última instância, nos termos do artigo 2133.º, n.º 4[31], do Código Civil Português, que lhe atribui a vocação hereditária quando inexistirem herdeiros sucessíveis, sejam descendentes, ascendentes, cônjuge ou colaterais até o 4.º grau. Tal previsão consagra o princípio da universalidade da sucessão, impedindo que bens fiquem em situação de vacância ou herança jacente.

Em contrapartida, no ordenamento jurídico brasileiro, conforme nos ensina DINIZ, o Poder Público não é herdeiro[32], é o que preceitua o disposto no artigo 1.844 do Código Civil de 2002[33], que exclui expressamente o Estado da ordem de vocação hereditária, limitando sua atuação à arrecadação dos bens in bonis apenas em situações de herança vacante (art. 1.822, CC/02)[34], após esgotadas todas as possibilidades de sucessão legítima ou testamentária. Essa divergência normativa revela distintas concepções sobre a função do Estado na sucessão mortis causa: enquanto Portugal o inclui como sucessor subsidiário, o Brasil o mantém como mero administrador provisório dos bens sem dono, sem lhe conferir status de herdeiro.


Ainda, o tratamento conferido ao cônjuge sobrevivente no direito português merece especial destaque, revelando uma tutela mais ampla que a prevista no ordenamento brasileiro. Para além de concorrer em igualdade de condições com os ascendentes (artigo 2133.º b do CCP)
[35], o cônjuge usufrui de direitos sucessórios reforçados, incluindo a faculdade de habitação no imóvel conjugal por período determinado (artigo 2103º-A)[36]. Tal proteção contrasta com o sistema brasileiro, onde os direitos do cônjuge variam conforme o regime de bens do casamento, demonstrando como o legislador português privilegiou a estabilidade familiar pós-morte.

Esta construção jurídica revela-se particularmente adequada às complexidades das relações familiares contemporâneas, oferecendo interessantes perspectivas para o debate sobre a reforma do direito sucessório brasileiro. A experiência portuguesa demonstra ser possível conciliar maior liberdade de disposição de última vontade com efetiva proteção dos herdeiros necessários, através de mecanismos como a gradação da legítima e a ampliação dos direitos do cônjuge. Tais elementos poderiam inspirar o legislador pátrio na atual discussão sobre a modernização do Código Civil, sugerindo caminhos para superar o atual modelo binário (50% de legítima versus 50% de quota disponível) que se mostra excessivamente rígido face à diversidade das estruturas familiares do século XXI.

3.2 A sucessão legítima no direito francês

O sistema sucessório francês, estruturado pelo Código Napoleônico de 1804 (com as reformas introduzidas pela Lei nº 2001-1135), consagra um modelo de sucessão legítima que exerceu profunda influência no direito civil brasileiro, particularmente no que concerne à proteção dos herdeiros necessários. A ordem de vocação hereditária estabelece três classes sucessórias principais: (i) os descendentes; (ii) os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; e (iii) os colaterais até o sexto grau. Essa estrutura hierarquizada revela a opção legislativa por privilegiar a continuidade familiar em detrimento de outras considerações, mantendo-se fiel aos princípios originais do direito napoleônico, ainda que com significativas atualizações.

O instituto da réserve héréditaire constitui o pilar central do sistema francês, estabelecendo percentuais variáveis de proteção patrimonial conforme a composição familiar do de cujus. Enquanto o direito brasileiro adota uma legítima fixa de 50% do patrimônio líquido (art. 1.846 do CC/02), a legislação francesa prevê escalonamento progressivo: 50% para um filho único, dois terços para dois descendentes, e três quartos quando existem três ou mais filhos. Essa gradação reflete preocupação legislativa com a equidade sucessória entre prole numerosa, assegurando divisão mais equilibrada do acervo hereditário entre os herdeiros necessários.

A evolução do estatuto jurídico do cônjuge sobrevivente merece especial destaque na análise do direito francês contemporâneo. A reforma de 2001 representou marco significativo ao conferir ao cônjuge a condição de herdeiro necessário, impossibilitando sua exclusão total da sucessão. Nos termos do artigo 757 do Code Civil[37], o cônjuge sobrevivente tem garantida uma parcela mínima da herança, que varia conforme a classe de herdeiros concorrentes - direito substancialmente mais amplo que o previsto no ordenamento brasileiro, onde a posição do cônjuge permanece condicionada ao regime de bens do casamento (art. 1.829,I, do CC/02)[38].

Em perspectiva comparativa, o sistema francês apresenta maior rigidez protetiva que o modelo brasileiro, particularmente no que concerne: (i) aos percentuais crescentes da réserve héréditaire; (ii) à intangibilidade dos direitos do cônjuge; e (iii) à extensão da sucessão legítima até colaterais distantes (6º grau). Essas diferenças normativas refletem distintas tradições jurídicas: enquanto a França mantém fidelidade ao princípio da proteção familiar absoluta, o Brasil adotou solução intermediária, equilibrando a liberdade testamentária com garantias mínimas aos herdeiros necessários.

3.3 A sucessão legítima no direito alemão

 O sistema sucessório alemão, codificado no Bürgerliches Gesetzbuch[39] (BGB) de 1896, consagra um modelo singular que harmoniza a liberdade testamentária com a proteção dos herdeiros necessários, distinguindo-se significativamente dos paradigmas francês e brasileiro.

A ordem de vocação hereditária estabelece três classes sucessórias principais: (i) descendentes diretos; (ii) ascendentes em linha reta; e (iii) avós e seus descendentes colaterais (§§ 1.924-1.929 BGB). Essa estrutura revela preocupação com a continuidade patrimonial nos núcleos familiares próximos, embora com maior abertura para disposições de última vontade que os sistemas romano-germânicos tradicionais.

 

O instituto do Pflichtteil (quota obrigatória), previsto no § 2.303 BGB, constitui o eixo central da proteção aos herdeiros necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes), assegurando-lhes direito a metade do valor da quota legal, calculada sobre a base da sucessão legítima teórica. Caracteristicamente, trata-se de mero crédito pecuniário contra a herança, não conferindo direito real sobre os bens hereditários específicos - solução diametralmente oposta à noção de legítima em espécie adotada no Brasil e na França. Esse mecanismo permite ao testador excluir formalmente herdeiros necessários de sua disposição testamentária, desde que garantida a respectiva compensação financeira, assegurando equilíbrio entre autonomia privada e solidariedade familiar.

A posição do cônjuge sobrevivente no direito alemão revela especial sofisticação técnica, combinando múltiplas garantias: (i) participação na herança entre 25% e 50%, conforme a classe de herdeiros concorrentes (§ 1.931 BGB); (ii) direito real de habitação no imóvel conjugal (§§ 1.968-1.969 BGB); e (iii) participação nos ganhos adquiridos durante o casamento (§ 1.371 BGB). Tal proteção multifacetada contrasta com a sistemática brasileira, onde os direitos sucessórios do cônjuge permanecem condicionados ao regime de bens matrimoniais (art. 1.829, CC/02), e com o modelo francês, que limita sua participação à concorrência com ascendentes (art. 757 Code civil).

 

Em perspectiva comparada, o direito sucessório alemão destaca-se por três singularidades: (i) a conversão da legítima em crédito pecuniário (Pflichtteil), permitindo maior liberdade na composição do acervo hereditário; (ii) a possibilidade de exclusão formal de herdeiros necessários, desde que respeitada a compensação financeira; e (iii) a complexa integração entre direitos sucessórios e regime matrimonial. Essas características refletem influência da tradição germânica, que privilegia a autonomia da vontade sem descuidar da função social da herança, oferecendo contraponto aos sistemas de legítima rígida predominantes na Europa latina. Tal modelo sugere alternativas interessantes para a modernização do direito sucessório brasileiro, particularmente no que concerne à flexibilização dos mecanismos de proteção familiar.

   

CONCLUSÃO

O presente estudo permitiu analisar a sucessão legítima no ordenamento jurídico brasileiro e em sistemas comparados, evidenciando sua fundamentação histórica, seus princípios estruturantes e os desafios contemporâneos que demandam uma revisão crítica de seu regime atual.  

Constatou-se que o direito sucessório pátrio, alicerçado na tradição romano-napoleônica, consagra um modelo de legítima rígida, fixada em cinquenta por cento do acervo hereditário, em consonância com o artigo 1.789 do Código Civil de 2002. Tal sistemática, embora assegure proteção aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, nos termos do artigo 1.845 do mesmo diploma), revela-se pouco flexível para acomodar as complexidades das novas estruturas familiares e as demandas por maior autonomia da vontade.  

A análise comparativa com os ordenamentos português, francês e alemão demonstrou que outros sistemas jurídicos adotam soluções mais dinâmicas, seja mediante percentuais variáveis da legítima (como no caso português, que prevê um terço ou dois terços conforme a classe de herdeiros), seja através de mecanismos que convertem a reserva hereditária em crédito pecuniário (Pflichtteil, no direito alemão). Tais modelos evidenciam a viabilidade de conciliar a proteção dos herdeiros necessários com maior liberdade de disposição mortis causa, sem comprometer a função social da herança.  

No contexto brasileiro, a proposta de reforma do Código Civil, atualmente em discussão no âmbito do Senado Federal, apresenta-se como oportunidade para repensar a rigidez da legítima, introduzindo critérios mais flexíveis que considerem a realidade das famílias contemporâneas — incluindo uniões estáveis, famílias reconstituídas e arranjos multiparentais. Ademais, a equiparação ampliada dos direitos do cônjuge sobrevivente, à luz dos exemplos português e alemão, poderia representar um avanço na tutela sucessória, garantindo maior segurança jurídica e equidade.  Conclui-se, portanto, que a evolução do direito das sucessões exige uma releitura do instituto da legítima, harmonizando os princípios da solidariedade familiar e da autonomia privada. A experiência comparada oferece subsídios valiosos para uma reforma legislativa que, preservando a essência protetiva da sucessão legítima, adapte-a às demandas da sociedade contemporânea, assegurando maior justiça sucessória e efetividade normativa.

REFERÊNCIAS

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Las opiniones, análisis y conclusiones del autor son de su responsabilidad y no necesariamente reflejan el pensamiento de la Revista Inclusiones.


[1] MADALENO, Rolf. Sucessão Legítima. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2020. p. 10.

[2] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2000. p. 398.

[3] “Ainda no tocante às fontes romanas, explica Beviláqua que a parte disponível no Direito Romano ‘era dois terços dos bens, se o testador deixasse até quatro filhos e a metade, se deixasse mais de quatro; em favor dos outros descendentes, assim como os ascendentes, a reserva hereditária variava da metade a um terço da sua parte, ab intestato, segundo essa parte se elevava ou não a um quarto da herança; quando o herdeiro era pessoa torpe.’” (TARTUCE, Flávio. A necessidade de revisão da legítima no direito sucessório brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 31/2021. p. 219/264.)

[4] DE SOUZA, Sylvio Capanema. O Código Napoleão e sua influência no Direito brasileiro. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista26/revista26_36.pdf. Acesso em 10 jun 2025.

[5]  C.C: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (...)

[6] C.C: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

[7] C.C: Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

[8] C.C: Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

[9] C.C: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

[10] C.F. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXX - é garantido o direito de herança;

[11] MADALENO, Rolf. Sucessão Legítima. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2020. p. 15.

[12] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão Legítima. As regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. 2ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2020. p. 399.

[13] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. O Direito de Propriedade e as Restrições Decorrentes da Legítima. Revista de Direito Privado. Vol. 114/2022. p. 149/164. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.

[14] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. O Direito de Propriedade e as Restrições Decorrentes da Legítima. Revista de Direito Privado. Vol. 114/2022. p. 149/164. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.

[15] CC/2002: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

[16] “Tradicionalmente, o conteúdo do princípio da saisine identifica-se com a direta e imediata transmissão do patrimônio sucessível do de cujos a seus sucessores. Sem dúvida, é essa sua primeira feição, mas a ela não se limita. Com efeito, quando se transmite alguma coisa por sucessão, tem-se necessariamente, que definir a quem se transfere. Desse mofo, como consequência lógica da imediata transmissão patrimonial, há a concomitante identificação dos sucessores destinatários do patrimônio transmitido, os quais são definidos no instante da abertura da sucessão.” (MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão Legítima. As regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. 2ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2020. p. 113).

[17] No momento da elaboração deste artigo, a jurisprudência dos tribunais brasileiros está consolidando o entendimento para afastar o direito de herança de cônjuge separado de fato do falecid.

[18] MADALENO, Rolf. Sucessão Legítima. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2020. p. 269.

[19] CC/2002: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

[20] CC/2002: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

[21] “No Brasil, o direito das sucessões, assim como o direito de propriedade, é, de, desde o período imperial, garantido constitucionalmente. ‘As Ordenações do Reino, normas jurídicas que vigoraram em Portugal e no brasil imperial, preservavam uma noção romana de propriedade e foram largamente marcadas pelas ideias feudais vindas da formação visigótica do povo português.’” (RIVA, Léia Comar. RIVA, Luisa Comar. A interpretação contemporânea da sucessão legítima: filiação artificial homóloga post mortem. Revista dos Tribunais. vol. 1034/2021. p. 145/161. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.)

[22]  Lei nº 1.839/1907: Art. 2º O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível só poderá dispor de metade dos seus bens, constituindo a outra metade a legitima daqueles, observada a ordem legal.

[23] CC/1916: Art. 1.576. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

[24] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão Legítima. As regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. 2ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2020. p. 401/403.

[25] Anteprojeto do Código Civil – Comissão de Juristas (20232024). Brasília: Senado Federal, 2024.

[26] MADALENO, Rolf. Sucessão Legítima. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2020. p. 350/355.

[27] LEAL, Ana Cristina Ferreira de Sousa. A legítima do cônjuge sobrevivo: estudo comparado hispano-português. Coimbra: Almedina, 2004. p. 37.

[28] C.C.P: 1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte (...)

[29] C.C/2002: Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

[30] PINHEIRO, Jorge Duarte. O Direito das Sucessões Contemporâneo. Coimbra: Gestlegal. 2022. p. 68.

[31] C.C.P: 1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte: ...e) Estado.

[32] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito das Sucessões. 34. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[33] C.C/2002: Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

[34] C.C/2002: Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

[35] C.C.P: 1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte: a) Cônjuge e descendentes; b) Cônjuge e ascendentes; (...)

[36] C.C.P. 1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver. 2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.

[37] Artigo 757º -1:Se, na ausência de filhos ou descendentes, o falecido deixar o seu pai e a mãe, o cônjuge sobrevivo recolhe metade do património. A outra metade é transferida por um quarto para o pai e um quarto para a mãe. Quando o pai ou a mãe é previamente falecido, a parte que lhe teria devolvido é do cônjuge sobrevivo.

[38] C.C/2002: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

[39] Código Civil Alemão