Desmistificando a sub-representação da mulher no mercado de trabalho brasileiro: um estudo da ADI 6039 e sua interação com a discriminação estrutural e institucional
Desmitificando la subrepresentación de las mujeres en el mercado de trabajo brasileño: un estudio de la ADI 6039 y su interacción con la discriminación estructural e institucional
Desmistifying the under-representation of women in the Brazilian labor market: a study of ADI 6039 and its interaction with structural and institutional discrimination
Francisco Fernandez Gonzalez Junior
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Brasil
f.fernandezadvocacia@gmail.com
https://orcid.org/0009-0002-4475-6953
Carolina Noura De Moraes Rêgo
Universidade de Coimbra, Portugal
carolnoura@gmail.com
https://orcid.org/0000-0002-6065-4407
Fecha de Recepción: 12 de Marzo de 2024
Fecha de Aceptación: 23 de Mayo de 2024
Fecha de Publicación: 10 de Julio de 2024
Financiamiento:
La investigación fue autofinanciada por el autor
Conflictos de interés:
El autor declara no presentar conflicto de interés.
Correspondencia:
Nombres y Apellidos: Francisco Fernandez Gonzalez Junior
Correo electrónico: f.fernandezadvocacia@gmail.com
Dirección postal: Brasil
Resumo
O presente artigo apresenta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em medida cautelar na ADI 6039 que tratou sobre o art. 1º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro no. 8.008/2018, o qual previa expressamente a obrigatoriedade de vítima sexual do sexo feminino ser examinada por legista mulher quando fosse menor de idade. O artigo tem por objetivo analisar o pano de fundo deste julgado que se circunscreve à atuação da discriminação estrutural e institucional na menor presença feminina no mercado de trabalho brasileiro atuando em diversas áreas, como médicas legistas. O artigo apresenta como resultados da pesquisa a exposição dos prejuízos que esta menor representatividade feminina causa, impedindo que fossem feitas perícias técnicas que constatassem violência sexual contra crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro/ Brasil e, por consequência, não fossem punidos os violentadores. Ao fim, sugestões são apresentas com o intuito de mitigar os efeitos da problemática da sub-representatividade da mulher no mercado de trabalho brasileiro.
Palavra-chave: Discriminação estrutural da mulher; Discriminação institucional da mulher e Igualdade da mulher.
Resumen
Este artículo presenta la sentencia dictada por el Supremo Tribunal Federal (STF) en la medida cautelar ADI 6039, que trató del art. 1º, § 3º de la Ley del Estado de Río de Janeiro nº 8.008/2018, que preveía expresamente la obligación de que las mujeres víctimas sexuales fuesen examinadas por una médica forense cuando fuesen menores de edad. El objetivo del artículo es analizar los antecedentes de esta sentencia, que se centra en la discriminación estructural e institucional en la menor presencia de mujeres en el mercado laboral brasileño que trabajan en diversas áreas, como forenses. El artículo presenta los resultados de la investigación, exponiendo los daños que esta menor representación de mujeres causa, impidiendo que se realicen peric
ias técnicas para verificar la violencia sexual contra niños y adolescentes en el estado de Río de Janeiro/ Brasil y, consecuentemente, que los autores de la violencia no sean castigados. Por último, se presentan sugerencias para mitigar los efectos del problema de la subrepresentación de las mujeres en el mercado laboral brasileño.
Palabras-clave: Discriminación estructural de la mujer; Discriminación institucional de la mujer e Igualdad de la mujer
Abstract
This article presents the judgment handed down by the Federal Supreme Court (STF) in a precautionary measure in ADI 6039, which dealt with art. 1, §3 of Rio de Janeiro State Law no. 8.008/2018, which expressly provided for the obligation for female sexual victims to be examined by a female coroner when they were underage. The aim of the article is to analyze the background to this ruling, which is limited to the role of structural and institutional discrimination in the smaller presence of women in the Brazilian labor market, working in various areas, such as medical examiners. The article presents the results of the research, exposing the damage caused by this lower representation of women, which prevented technical examinations from being carried out to verify sexual violence against children and adolescents in the state of Rio de Janeiro/Brazil and, consequently, the perpetrators of the violence from being punished. Finally, suggestions are made to mitigate the effects of the problem of the under-representation of women in the Brazilian labor market.
Keyword: Structural discrimination against women; Institutional discrimination against women and women's equality
INTRODUÇÃO
A inclusão da mulher no mercado de trabalho brasileiro, em especial em áreas sub-representadas, tem relação direta com a efetividade da dignidade da pessoa humana, dos princípios democráticos da igualdade e de justiça, sendo questão que merece urgente atenção do Estado e da sociedade civil. Todavia, esta matéria não tem recebido o devido cuidado na implementação das políticas públicas, deixando a falsa impressão de que se trata de questão menor. Para comprovar o quão grave pode se tornar para toda a sociedade os efeitos do não combate à sub-representatividade da mulher, este artigo traz o caso discutido na ADI 6039 MC/RJ, no qual o art. 1.º, §3º (segunda parte) da Lei Estadual do RJ no. 8.008/2018, expressamente, previu que os exames periciais em mulheres menores de idade, obrigatoriamente, deveriam ser feitos por médicas legistas. Todavia, o Estado do Rio de Janeiro tem tido uma grande defasagem no número dessas profissionais e as consequências eram que as meninas e as adolescente brutalmente violentadas sexualmente ficavam sem atendimento; a persecução penal ficava prejudicada e os violentadores permaneciam impunes, podendo continuar na conduta delitiva.
Utilizando-se do método hipotético-dedutivo, neste artigo são trazidos os principais elementos da petição inicial proposta Procuradoria-Geral da República, sendo que, após, são observados os principais fundamentos jurídicos desenvolvidos para o acolhimento do pedido cautelar. Por fim, é feita análise sobre os motivos que causam a sub-representatividade da mulher no mercado de trabalho, em especial em setor médico legista, sendo que sugestões são feitas com o fim de mitigar esta triste realidade brasileira.
Em 30 de outubro de 2018 a Procuradoria-Geral da República ingressou perante o Supremo Tribunal Federal com petição inicial em ação direta de inconstitucionalidade 6039 (STF, 2018) com pedido de medida cautelar aduzindo que o art. 1.º, §3º (segunda parte) da Lei Estadual no. 8.008/2018, do estado do Rio de Janeiro, ao instituir o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro, expressamente, determinou que, nos casos de violência sexual, as mulheres menores de idade devem obrigatoriamente ser atendidas por médicas legistas:
LEI Nº 8.008 DE 28 DE JUNHO DE 2018
[...]
Art. 1.º. O Programa de atenção às vítimas de estupro visa a apoiar as vítimas e identificar provas periciais, que caracterizem os danos, estabelecendo nexo causal com o ato de estupro praticado.
[...]
§3.º. Sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinado por legista mulher [1] (Brasil, 2018).
Com relação a referida questão, a Procuradoria-Geral da República traz em seu discurso o tema referente à inconstitucionalidade material por ofensa ao direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV da CF/88 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 - é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão)[2] (Brasil, 1988).
É relatado que, por falta de médicas legistas, as perícias criminais não eram realizadas, prejudicando as investigações de crimes sexuais no estado do Rio de Janeiro desde a edição da referida lei, gerando, com isso, nulidades processuais e a impunidade.
À título de exemplo foi mencionada a situação dramática de uma menina de 11 anos, que foi estuprada por seu padrasto e que buscou por horas com sua mãe um local para realizar perícia técnica e atestasse a violência ocorrida. Houve, inclusive, o relato de que se podia ver fluido nas pernas da menina, que se assemelhava a sêmen. Fato é, ao final, mãe e filha voltaram para casa sem realizar o referido exame por ausência de médica legista.
Defende que as crianças (do sexo feminino) e as adolescentes têm direito à especial e integral proteção do Estado, com a absoluta prioridade (art. 227, caput da CF/88), visto que o atraso na colheita da prova torna prejudicada a sua obtenção, sendo que tais provas são absolutamente necessárias para a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Também observa que a ausência da produção da prova pericial impede o curso da persecução penal e autoriza que as vítimas continuem sendo violadas pelos autores dos crimes. Assim, no momento que a Lei prejudica a coleta de prova, está ofendendo o direito das crianças e das adolescentes de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5.º, XXXV da CF/88 (Brasil, 1988).
Observa que a lei em tela também quebra a proteção integral assegurada pelo art. 1.º da Lei 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990a) e pelo art. 3.1. da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/90), mencionando que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança e art. 19.1. da mesma Convenção, ao estabelecer que os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela (BRASIL, 1990b).
Ofende, ainda, o princípio da prioridade absoluta, que abarca a garantia da primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância, como exposto no art. 4.º, parágrafo único–a da Lei 8.069/90, segundo o qual é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, (paragrafo único) com a garantia de prioridade compreendendo (letra a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. (BRASIL, 1990a).
Ao final, requer seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1.º, §3º (segunda parte) da Lei estadual n.º 8.008/2018 (Brasil, 2018), sendo que, subsidiariamente, requer seja fixada “interpretação no sentido de que a segunda parte do art. 1.º, §3º da Lei estadual n.º 8.008/2018 somente terá eficácia quando o Instituto Médico Legal do Rio de Janeiro possuir, no seu quadro de pessoal, número suficiente de peritas legistas para atender toda a demanda de perícia em crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro no Estado.”[3]
Em 13 de março de 2019, foi prolatado acórdão em plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo que o Ministro Edson Fachin (relator), inicialmente, observou que a determinação legal que impõe a obrigatoriedade ao Estado de que crianças e adolescentes (do sexo feminino), vítimas de abuso sexual, visa protegê-las, mas é inegável que “[...] impedir ou retardar a realização do exame por médico legista pode acabar por deixá-la desassistida da proteção criminal, direito que decorre do disposto no art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (Brasil, 1990b). Não faria sentido prever o atendimento respeitando diferenças de gênero, mas inviabilizar a instrução processual penal, ante a recusa na elaboração de perícia indispensável para a prova.”
Entendeu que há ofensa à proteção prioritária, prevista no art. 227, § 4º, da CRFB (Brasil, 1988) - o qual estabelece que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente - visto que dificulta a efetividade da regra que exige a persecução penal nos casos de abuso de crianças e adolescentes.
Por fim, deferiu a medida cautelar para apenas dar interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º da Lei do Estado do Rio de Janeiro n. 8.008/2018, “no sentido de reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência” (STF, 2018).
Esta posição foi seguida pelos demais Ministros, com exceção dos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio que também concordaram com o deferimento da medida cautelar, todavia aduziram interpretação conforme diversa para incluir o termo preferencialmente ao invés de obrigatoriamente. Relevante trazer as palavras do Ministro Alexandre de Moraes defendendo que não há qualquer prejuízo à menina ou adolescente ser atendida por um homem médico legista após violência sexual:
[...] a proteção integral da criança e do adolescente vítima de estupro não é diminuída porque um médico legista homem atende. É importante salientar isso. Óbvio, assim como as delegacias da mulher foram sendo compostas por equipes de mulheres, o ideal - até por ter um entendimento mais próximo - é a legista mulher. Mas dizer que é prejudicial à vítima ser atendida por um médico legista homem é ofensivo até aos próprios médicos legistas, porque, no País todo, 80% desse atendimento é feito por médicos legistas homens. Então eu não entendo que haja uma diminuição da proteção (STF, 2018).
Vale observar que há diferença substancial entre as duas correntes formadas. A erguida pelo Ministro Fachin traz maior valorização ao trabalho da mulher legista e maior sensibilidade e respeito à mulher menor de idade que foi violentada sexualmente em se sentir mais confortável em ser vista e tocada por outra mulher, tornando, assim, obrigatória a presença da mulher legista. Nesta sistemática há apenas uma exceção para o atendimento de homem médico legista quando importar retardamento ou prejuízo da diligência. A implementação dessa medida exige expressa justificativa decorrente da própria excepcionalidade. Ou seja, parte-se da regra geral da obrigatoriedade no atendimento por médica legista para a excepcionalidade justificada a ser realizada por médico legista.
Já a posição aventada pelo Ministro Alexandre de Moraes apenas trazia uma simples preferência pelo atendimento por médica legista, podendo ser alterada sem maiores justificativas pelo profissional médico.
Em 23 de junho de 2020 a demanda transitou em julgado, com a perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade visto que o § 3º do art. 1º da Lei do Estado do Rio de Janeiro n. 8.008/2018 foi alterado pela Lei n.º 8.381/2019 que instituiu novo regramento, estabelecendo:
§ 3º - Sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinado por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência (Brasil, 2019).
Uma vez expostas as correntes de julgamento da ADI 6039 (STF, 2018), bem como a conclusão do julgado, é fundamental trazer algumas respostas para uma pergunta central: Por que não há número adequado de médicas legistas no Estado do Rio de Janeiro, considerando tratar-se de área de trabalho tão relevante? Neste passo, buscam-se trazer algumas considerações que possam explicar esta realidade e também, ao final, algumas sugestões são feitas para mitigar os efeitos desta sub-representatividade feminina.
O caso em tela traz à tona a sub-representação da mulher no exercício do cargo de médica-legista e que traz enormes prejuízos a toda a sociedade e, em especial, às crianças e às adolescentes violentadas. Em outras palavras, caso o mercado de trabalho apresentasse maior paridade representativa entre médicos e médicas legistas, o mandamento legal seria devidamente cumprido e as crianças e as adolescentes violentadas seriam cuidadas apenas por mulheres, o que ofereceria maior conforto e acolhimento.
Assim, é importante investigar os motivos que levam a esse flagrante desrespeito à dignidade da mulher que foi violentada e não tem, ao menos, uma médica legista para atendê-la, bem como da própria mulher que é embarreirada ao livre acesso do mercado de trabalho brasileiro.
Sobre o tema da sub-representatividade da mulher na área médica legista, importante trazer os números da presença feminina e masculina apresentados pelo Demografia médica no Brasil de 2020, realizado pelo Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP, 2020). Este trabalho informa que, no Brasil (2020, p. 71), a desproporção de gênero é flagrante no setor médico legista, sendo que 77,5% são homens, enquanto apenas 22,5% são mulheres. Já a Demografia médica no Brasil de 2023, realizado pelo mesmo centro médico (FMUSP, 2023, p. 84) traz uma sutil melhora na sub-representatividade feminina no referido setor, mencionando que as mulheres representam 26% e os homens 74%.
Para iniciar a compreensão dessa sub-representatividade neste ramo de atividade da mulher, importante dizer que a sociedade brasileira é regida por um sistema histórico de opressão patriarcal de símbolos e códigos que oprimem a formação e o desenvolvimento da identidade feminina, impedindo o estabelecimento de relações paritárias entre homens e mulheres.
Em outras palavras, o patriarcalismo afirma e reafirma estereótipos negativos em desfavor da mulher, consubstanciados em falsos códigos que são propagados formando diálogos assimétricos entre homens e mulheres. Como diz Nancy Fraser (2007, p. 108 - 138) estes estigmas geram a divisão de grupos sociais em falsas concepções como: “[...] ‘famílias chefiadas por homens’ são corretas, ‘famílias chefiadas por mulheres’ não o são [...].”
Neste sentido, a sociedade se estrutura construindo padrões de que os homens (dominadores) criam as regras e as mulheres (dominadas) simplesmente as cumprem. Registre-se que tais códigos machistas que oprimem a mulher chegam ao nível de serem aceitos socialmente, crendo-se ser a mulher é um sexo frágil, submissa e instável, sendo que Angela Davis (2016) já desmitificou essas máximas revelando como exemplo a força física e psicológica da mulher que lutou e resistiu ao horror da escravidão no sul dos Estados Unidos[4].
Já foi defendido que é “[...] inevitável que essas concepções tidas como normais sejam combatidas no plano social, visando modificar as ideias e os padrões pré-concebidos e que podem refletir no estabelecimento de relações mais paritárias no ambiente de trabalho entre o homem e a mulher.”[5] Esse é o contexto em que se manifesta a discriminação estrutural contra a mulher ao estabelecer, de forma sistêmica, desproporcional e desarrazoada, relações sociais opressoras e antijurídicas[6], que se manifestam desde a tenra idade ao estabelecer os papeis da mulher (no ambiente privado, não remunerável e reprodutivo) e do homem (no ambiente público, remunerado e produtivo).
Nessa temática se insere a menor representatividade da mulher como médica legista na propagação de falsa narrativa de que o ambiente médico legal é o local reservado à presença masculina, sendo hostil às mulheres. Ou seja, os códigos largamente propagados de que a mulher tem seu papel social previamente definido desde a infância e que são baseados em falsas crenças de que elas não sejam suficientemente resistentes ou competentes, invade o inconsciente feminino e fragiliza a sua inclusão neste mercado de trabalho.
Observe-se que outra decorrência dos códigos sociais patriarcais que estipulam o lugar da mulher e do homem são os encargos da família que recaem, de forma desproporcional às mulheres, que utilizam de quase o dobro do seu tempo às atividades domésticas em comparação aos homens. Dados do IBGE, mencionam que a mulher com mais de 14 anos realiza semanalmente 21,4 horas de atividades domésticas e cuidado de pessoas, enquanto o homem apenas utiliza 11 horas (IBGE 2019). Nesse passo, percebe-se que as mulheres são obrigadas à realizarem atividades triplas (estudo, trabalho e atividades domésticas), enquanto o homem realiza atividade única laboral ou, no máximo, dupla (envolvendo estudo e trabalho). A consequência prática dessa realidade é que as mulheres, quando se deslocam ao mercado de trabalho, encontram-se em níveis competitivos defasados, favorecendo a maior inclusão do homem em detrimento delas.
Além da estrutura social baseada em falsos códigos e que discrimina a mulher, há outro elemento fundamental que também influencia negativamente a inclusão e a evolução da mulher, em especial da mulher legista. Trata-se da discriminação institucional. É a invasão dos estereótipos negativos contra a mulher atuando dentro das estruturas de trabalho e que são refletidos na dominação do homem que constrói linguagem excessivamente masculinizada e que torna o ambiente de trabalho tóxico às pretensões femininas.
A pequena presença da mulher legista se enquadra neste complexo sistema laboral de poder estruturado pelo homem. Importante observar que o ambiente médico policial ainda é excessivamente masculinizado e regido por códigos que não autorizam a manifestação do espírito feminino. Vale observar que a própria petição inicial apresentada pela Procuradoria-Geral da República informa que o Instituto Médico Legal do Rio de Janeiro está em situação precária, não tendo, ao menos, insumos básicos e serviço de limpeza (STF, 2018).
Assim, dois elementos são vitais para a sub-representatividade da médica legista: (i) a discriminação estrutural, fundada em estereótipos negativos, que segmenta, desde a tenra idade, determinadas áreas do saber como não sendo adequadas às mulheres e que sobrecarregam as mulheres no cumprimento dos encargos da família, permitindo uma competição desleal no mercado de trabalho e (ii) a discriminação institucional que extravasa o regime de poder masculino dentro das instituições públicas e particulares que torna o ambiente tóxico às pretensões femininas.
Estabelecidas as distorções que ocorrem no mercado de trabalho em desfavor da mulher provocadas pela discriminação estrutural e institucional, é importante analisar as principais regras constantes em quadro legislativo nacional e internacional que se destinam a permitir a inclusão da mulher no mercado de trabalho brasileiro como tema central no desenvolvimento humano da mulher.
É histórica a luta das mulheres por autonomia, respeito à igualdade e valorização de suas diferenças e identidade[7], que se verifica, pelo menos, desde o século XVIII, quando Mary Wollstonecraft (2016), publicou Reinvindicação dos direitos da mulher, em 1792 - obra de impugnação à educação da mulher que propagava o espírito feminino dependente dos desejos e afetos masculinos e impossibilitava sua plena independência e avanço ao mercado de trabalho - e Olympe de Gouges (com pseudônimo Marie Gouze) (Declaração, 1791), quando redigiu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã - texto em defesa jurídica dos direitos das mulheres, que foram esquecidas na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Modernamente, são relevantes para a temática documentos como a Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU, 1948), em seus arts. 7º e 23, que tratam sobre a proibição da discriminação e sobre o direito ao trabalho justo e em iguais condições; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Brasil, 1991), em seu art. 7º, que trata sobre o direito ao trabalho equitativo, com respeito às condições dignas, com iguais oportunidades de trabalho; a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (ONU, 1967) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, 1979), com seu Protocolo Facultativo (ONU, 1999), que trouxeram explícita manifestação contrária à discriminação da mulher, a qual é conceituada como toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo (art. 1o).
Importante paradigma para o direito brasileiro são as Diretivas Europeias 76/207/CEE (1976) que trata sobre a concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, sendo proibida qualquer discriminação, em razão do sexo, nas condições de acesso ao mercado de trabalho e Diretiva 2002/73/CEE (2002), que trouxe o conceito de discriminação direta e indireta. Relevante observar recente Diretiva 2022/2381 do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada em 07 de dezembro de 2022, que estabeleceu melhorias no equilíbrio de gênero nos cargos dirigentes de empresas cotadas em Bolsa de Valores, prevendo objetivo a ser atingido até 30 de junho de 2026 de os membros do gênero sub-representado ocuparem pelo menos 40% dos cargos de dirigente não executivo ou os membros do gênero sub-representado ocuparem pelo menos 33% de todos os cargos dirigentes, incluindo tanto a direção executiva como os não executiva (art. 1o. da diretiva) (CE, 2002).
Além de tais documentos genéricos internacionais de relevância ao combate à discriminação contra a mulher, releva observar regras específicas previstas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), como a:
- Convenção 111 (OIT, 1958) – que foi aprovada na 42a reunião da Conferência Internacional do Trabalho (em 1958) e entrou em vigor no plano internacional em 15 de junho de 1960. No Brasil, houve a aprovação por meio do Decreto Legislativo n. 104/1964, com ratificação em 26 de novembro de 1965 e promulgação pelo Decreto n. 62.150 (de 19 de janeiro de 1968), cuja vigência nacional teve início em 26 de novembro de 1966;
- Convenção 117 (OIT, 1962) - que foi aprovada na 46ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (em 1962) e entrou em vigor no plano internacional em 25 de abril de 1964. No Brasil, foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 65, de 30 de novembro de 1966 e ratificada em 24 de março de 1969. Sua promulgação ocorreu pelo Decreto n. 66.496/1970, com vigência iniciada em 24 de março de 1970 e
- Convenção 122 (OIT, 1965) – que foi aprovada na 49ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (em 1965) e entrou em vigor no plano internacional em 17 de julho de 1966. No Brasil, foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 61, de 30 de novembro 1966 e ratificada em 24 de março de 1969. Sua promulgação foi feita pelo Decreto n. 66.499/1970, com vigência iniciada em 24 de março de 1970.
Além das Convenções apontadas, importante observar também a Recomendação 111 (OIT, 1958), que aborda a igualdade de tratamento e de oportunidades que deve permear a atividade profissional da mulher e sobre a proibição de discriminação em razão do sexo, sendo que a sua ocorrência é considerada como um ataque contra os direitos humanos.
Relevante mencionar a Convenção 156 (OIT, 1981) e a Recomendação 165 (OIT, 1981) que tratam sobre a administração dos encargos da família e que visam o estabelecimento de novo pacto familiar, mais igualitário e sustentável, com maior participação do homem nas tarefas familiares, a permitir que a mulher tenha maior autonomia para a realização de suas próprias atividades e possa ser incluída com maiores condições de competir e com melhores condições físicas e psicológicas para atuar no mercado de trabalho. Ressalte-se que, até a presente data, a Convenção 156 da OIT não foi internalizada ao direito brasileiro, ao contrário das anteriores mencionadas. Destaca-se que, até a presente data, a referida Convenção 156 da OIT foi ratificada pelo Brasil.
Em campo interno, pode-se dizer que a luta contra a discriminação é essencial para a construção de uma sociedade democrática (preâmbulo e art. 1o, caput, da CF/88), livre, justa e solidária (inciso I do art. 3o. CF/88) e que objetiva a promoção do bem de todos, sem diferenciações em razão do sexo (inciso IV do art. 3o. CF/88) (Brasil, 1988). Vale mencionar que o estabelecimento de relações paritárias entre homens e mulheres também decorre de mandamento constitucional firmado no art. 5o, I, da CF/88, não se admitindo assimetrias de gênero, em especial no mercado de trabalho, como no campo médico legista. Todavia, o que se verifica é que, no campo pragmático, a mulher é sufocada pela discriminação estrutural e institucional, prejudicando a sua ascensão e desenvolvimento (Brasil, 1988). A CF/88 traz importante instrumento a efetivar a igualdade material das mulheres no mercado de trabalho:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XX – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Brasil, 1988)
Nestes termos é direito da mulher a proteção do mercado de trabalho em que atua, sendo relevantes as políticas públicas afirmativas de inclusão da mulher, ao estabelecimento de, por exemplo, cotas mínimas em áreas sub-representadas (como no caso em tela das médicas legistas). De se destacar que raramente se observa o estabelecimento de cotas em favor da mulher em exames e concursos, sendo que, nem mesmo em caso de empate, há aplicação de política de inclusão da mulher para que a sub-representação seja extirpada. Como exemplo, pode-se citar recente Concurso da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no processo DGP nº 588/2019-SSP (SG-1.239.628-19), no qual se verifica no Capítulo XIV – Dos critérios de desempate e da classificação final – não ser critério de desempate no certame a presença da mulher em concorrência com outras vulnerabilidades (Concurso, 2019).
O direito brasileiro pode utilizar como paradigma a sólida jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que autoriza, em caso de empate no certame, a preferência da mulher em áreas sub-representadas, observando-se a existência da paridade de concorrência com outras vulnerabilidades, como no caso Marschall (TJUE, 1997) e Badeck (TJUE, 2000).
Com o objetivo de colaborar, algumas sugestões são apresentadas para mitigar as crises da sub-representatividade da mulher nos cargos de médica-legista a serem desenvolvidas sob os seguintes aspectos:
CONCLUSÃO
O caso apresentado na ADI 6039, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, 2018), expôs a dramática situação vivida pelas meninas e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro que eram violentadas e não tinham, ao menos, médicas legistas para pudessem oferecer atendimento e acolhimento. Essa realidade deixou evidente o quanto pode ser altamente prejudicial para toda a sociedade a problemática da sub-representação da mulher em determinadas áreas profissionais, como no caso em tela das médicas legistas.
Tem-se que a desproporção de médicas legistas no mercado de trabalho brasileiro decorre da opressão sistêmica que o patriarcalismo oferece na formação de estereótipos negativos contrários à mulher e que atuam diretamente na implementação da discriminação estrutural e institucional que prejudicam a inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Aguarda-se que a questão referente à sub-representatividade da mulher no mercado de trabalho se torne questão central na política pública de emprego no Brasil, com o fim de combater as desigualdades que assolam os direitos e as potencialidades das mulheres, bem como valorizar as diferenças que caracterizam o espírito feminino em prol do surgimento de uma sociedade mais “livre, justa e solidária” - art. 3o, I, da CF/88 (Brasil, 1988).
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[1]Petição inicial na ADI 6039 MC/RJ. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748567930&prcID=5577712#, disponible en: 25 set. 2022.
[2] Há um segundo tema que não será abordado neste artigo por ausência de aderência com a temática aqui trazida referente à inconstitucionalidade formal do art. 1.º §3º (segunda parte) da Lei Estadual no. 8.008/2018, do estado do Rio de Janeiro, defendendo que a matéria é de competência privativa da União, por se tratar de questão processual penal, não podendo os estados legislarem sobre referido tema (art. 22, I da CF/88).
[3] Acórdão prolatado na ADI 6039 MC/RJ. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748567930&prcID=5577712# p.14 Acesso em: 25 set. 2022.
[4]“A maioria das meninas e das mulheres, assim como a maioria dos meninos e dos homens, trabalhava pesado na lavoura do amanhecer ao pôr do sol. No que dizia respeito ao trabalho, a força e a produtividade sob a ameaça do açoite eram mais relevantes do que questões relativas ao sexo. Nesse sentido, a opressão das mulheres era idêntica à dos homens. [...] Nas plantações de algodão, tabaco, milho e cana -de-açúcar, as mulheres trabalhavam lado a lado com seus companheiros. Nas palavras de um ex-escravo: ‘O sino toca às quatro horas da manhã e elas têm meia hora para ficar prontas. Homens e mulheres começam juntos, e as mulheres devem trabalhar com o mesmo afinco e realizar as mesmas tarefas que os homens’ ”. DAVIS, Angela. Mulheres, cultura e política. São Paulo: Boitempo, 2016, s/p.
[5]GONZALEZ JUNIOR, Francisco Fernandez. A discriminação da mulher e o mercado de trabalho brasileiro: um estudo sobre a insuficiência legislativa na implementação das igualdades da mulher no âmbito do trabalho. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). São Paulo.
[6] “A teoria da discriminação estrutural nos convida a reconhecer o caráter sistêmico da discriminação porque descreve tipos de dominação que fazem parte da operação normal da sociedade. Elas estão inscritas nas normas jurídicas, nas normas políticas, na ordem econômica e no plano cultural”. MOREIRA, Adilson José. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020, p. 466-467.
[7] “Se, para a concepção formal de igualdade, esta é tomada como pressuposto, como um dado e um ponto de partida abstrato, para a concepção material de igualdade, esta é tomada como um resultado ao qual se pretende chegar, tendo como ponto de partida a visibilidade às diferenças. Isto é, essencial mostra-se distinguir a diferença e a desigualdade. [...] O reconhecimento de identidades e o direit o à diferença é que conduzirão a uma plataforma emancipatória e igualitária. A emergência conceitual do direito à diferença e do reconhecimento de identidade é capaz de refletir a crescente voz do movimento feminista, sobretudo de sua vertente crítica e multiculturalista”. PIOVESAN, Flávia. Proteção dos direitos humanos das mulheres no sistema Interamericano In: GOTTI, Alessandra; SOARES, Inês Virginia P.; CUREAU, Sandra (org.). Mulheres e justiça: os direitos fundamentais escritos por elas. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 65.