A importância do icms ecológico como instrumento econômico para o estado do Rio Grande do Norte

La importancia del icms ecológico como instrumento económico para el estado de Rio Grande do Norte

The importance of ecological icms as an economic tool for the state of Rio Grande do Norte

Houtran Lima da Silva
 Christian Business School, Estados Unidos
houtranlsilva@gmail.com
 https://orcid.org/0000-0003-1172-4525

 Hallyson Diego Mendes Braz
 Prefeitura Municipal de Natal, Brasil
hallysonbraz@gmail.com
 https://orcid.org/0000-0002-5172-1954

 Diógenes José Gusmão Coutinho
Christian Business School
, Estados Unidos
 diogenes.gusmao@cbseducation.com
https://orcid.org/0000-0002-9230-3409

Fecha de Recepción: 13 de noviembre de 2023
Fecha de Aceptación: 17 de diciembre de 2023
Fecha de Publicación: 29 de diciembre de 2023

Financiamiento:
La investigación fue autofinanciada por los autores.

Conflictos de interés:
Los autores declaran no presentar conflicto de interés.

Correspondencia:
Nombres y Apellidos: Houtran Lima da Silva
Correo electrónico: houtranlsilva@gmail.com
Dirección postal:
Brasil

RESUMO:

Este estudo aborda o papel crucial do ICMS Ecológico na promoção do Desenvolvimento Sustentável no Estado do Rio Grande do Norte. Enfoca como a implementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em sua forma ecológica contribui significativamente para a Conservação Ambiental, equilibrando o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental. Analisamos como o ICMS Ecológico permite que os municípios desenvolvam áreas de conservação e seu impacto na formulação de Políticas Públicas. Apesar de sua importância para a sustentabilidade do estado, o estudo revela uma falta de ação política que limitou a efetiva regulamentação do ICMS Ecológico até o período da pesquisa (janeiro de 2008 a abril de 2017). Concluímos destacando a necessidade urgente de iniciativas políticas para explorar o potencial do ICMS Ecológico na harmonização do desenvolvimento econômico com a Tributação Ambiental e a preservação ecológica no Rio Grande do Norte.

Palavras-chave: Conservação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável, ICMS Ecológico, Políticas Públicas, Tributação Ambiental.

Resumen:

 Este estudio aborda el papel crucial del ICMS Ecológico en la promoción del Desarrollo Sostenible en el Estado de Rio Grande do Norte. Se enfoca en cómo la implementación del Impuesto sobre Circulación de Mercaderías y Servicios (ICMS) en su forma ecológica contribuye significativamente a la Conservación Ambiental, equilibrando el desarrollo económico con la protección ambiental. Analizamos cómo el ICMS Ecológico permite que los municipios desarrollen áreas de conservación y su impacto en la formulación de Políticas Públicas. A pesar de su importancia para la sostenibilidad del estado, el estudio revela una falta de acción política que limitó la regulamentación efectiva del ICMS Ecológico hasta el período de la investigación (enero de 2008 a abril de 2017). Concluimos destacando la necesidad urgente de iniciativas políticas para explorar el potencial del ICMS Ecológico en la armonización del desarrollo económico con la Tributación Ambiental y la preservación ecológica en Rio Grande do Norte.

Palabras Claves: Conservación Ambiental, Desarrollo Sostenible, ICMS Ecológico, Políticas Públicas, Tributación Ambiental.

Abstract:

This study addresses the crucial role of Ecological ICMS in promoting Sustainable Development in the State of Rio Grande do Norte. It focuses on how the implementation of the Goods and Services Circulation Tax (ICMS) in its ecological form significantly contributes to Environmental Conservation, balancing economic development with environmental protection. We analyze how Ecological ICMS enables municipalities to develop conservation areas and its impact on the formulation of Public Policies. Despite its importance for the state's sustainability, the study reveals a lack of political action that limited the effective regulation of Ecological ICMS until the research period (January 2008 to April 2017). We conclude by emphasizing the urgent need for political initiatives to explore the potential of Ecological ICMS in harmonizing economic development with Environmental Taxation and ecological preservation in Rio Grande do Norte.

Keywords: Ecological ICMS, Environmental Conservation, Environmental Taxation, Public Policies, Sustainable Development.

INTRODUÇÃO

Conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) figura como tributo estadual, regulamentado pelo art. 155, § 2º (Brasil, 2017). Essa taxa não apenas representa uma parcela significativa da receita tributária dos Estados, mas também se consolida como fonte crucial de renda para os municípios, incidindo sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços.

De acordo com a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecida como Código Tributário Nacional (CTN), o tributo é definido como uma prestação pecuniária compulsória, instituída por lei. Vale ressaltar que, conforme estabelecido no CTN, essa prestação não configura sanção por ato ilícito e é cobrada mediante atividade administrativa vinculada (Brasil, 2017). Nesse contexto, o ICMS ecológico se destaca como um projeto implementado em doze estados brasileiros, respaldado pelos fundamentos do ICMS geral destinado aos Estados e alinhado com os princípios do Código Tributário Nacional.

Esse mecanismo, por meio do repasse de 25% dos recursos do ICMS, é destinado pelos Estados aos municípios, reservando uma parcela específica para aqueles que possuem, entre outras especificidades, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e unidades de conservação em seus territórios.

No âmbito do federalismo fiscal ambiental, a lógica de repartição das receitas do ICMS, conforme argumenta Tupiassu (2004, p.168), favorece os municípios mais desenvolvidos economicamente, que são capazes de gerar maiores receitas tributárias a partir da circulação de mercadorias e serviços. Ataliba (1990) amplia essa perspectiva ao introduzir o conceito de extrafiscalidade, referindo-se ao uso de instrumentos tributários não apenas como meios arrecadatórios, mas como estímulos, indutores ou coibidores de comportamentos, alinhados a valores constitucionalmente consagrados.

Nesse contexto, o desenvolvimento sustentável, definido pela World Wide Fund for Nature (wwf, 2018) como a capacidade de atender às necessidades da geração presente sem comprometer as futuras, emerge como um fio condutor. Essa definição, originada na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, busca harmonizar desenvolvimento econômico e conservação ambiental.

Por outro prisma, Pimenta (2008) enfatiza a necessidade de políticas empresariais que integrem proteção socioambiental ao desenvolvimento econômico. Nesse cenário, o Estado desempenha um papel crucial na garantia do desenvolvimento sustentável, utilizando a extrafiscalidade para promover, incentivar ou restringir ações dos contribuintes. Entre os instrumentos econômicos de compensação fiscal, destaca-se o ICMS ecológico, adaptável à estrutura legal e institucional sem aumentar a carga tributária.

Portanto, como salientam Souza e Mills (1995), estratégias como taxas, planos de mitigação e transferência de direitos constituem incentivos poderosos para um desenvolvimento sensível às necessidades ambientais. O ICMS ecológico, nessa perspectiva, não representa um tributo adicional, mas um critério de cálculo para repasses aos municípios, compensando territórios com unidades de conservação ambiental.

Esta pesquisa propõe uma análise abrangente dos aspectos de implementação do ICMS ecológico no Estado do Rio Grande do Norte, destacando os princípios constitucionais brasileiros. A compreensão desse imposto como ponto de partida para o desenvolvimento ambiental do estado constitui a base para a discussão de políticas públicas mais eficazes e alinhadas às demandas atuais.

1 REFERENCIAL TEÓRICO

1.1 Impacto do ICMS Ecológico na Economia do Estado do Rio Grande do Norte

O ICMS Ecológico desponta como ferramenta crucial no cenário econômico estadual, amalgamando práticas sustentáveis e desdobrando-se em um vetor direto para a preservação ambiental. Sua implementação, ancorada em políticas públicas, delineia uma abordagem inovadora na gestão tributária, instigando municípios a adotarem práticas ambientais responsáveis.

Conforme discutido por Almeida (2020), o ICMS Ecológico materializa-se como um mecanismo que recompensa financeiramente localidades comprometidas com políticas de preservação ambiental. No contexto potiguar, esse instrumento assume relevância estratégica, considerando a rica biodiversidade e os desafios associados à degradação ambiental.

De acordo com a pesquisa do economista brasileiro José Eduardo Soares de Melo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser usado como instrumento ecológico para preservar o meio ambiente (Melo, 2003). O ICMS ecológico é uma forma de tributação que visa a redução das emissões de gases poluentes e a preservação dos recursos naturais. Ainda para o autor o ICMS ecológico funciona como um imposto adicional sobre os produtos e serviços que têm um impacto ambiental negativo (Melo, 2003). Esses impostos são aplicados a produtos como o álcool, o tabaco e os veículos a combustível. O objetivo é incentivar a redução do consumo desses produtos e, consequentemente, a redução das emissões de gases poluentes.

O ICMS ecológico também pode ser usado para incentivar a produção de produtos mais sustentáveis (Melo, 2003). O imposto pode ser reduzido para produtos que utilizam fontes de energia renováveis ou que são feitos a partir de materiais recicláveis.

A legislação atual do ICMS Ecológico no Rio Grande do Norte, segundo Silva (2021), busca contemplar variáveis ambientais, como a existência de unidades de conservação, índices de desmatamento e investimentos em educação ambiental. A eficaz implementação desses critérios contribui para a alocação mais justa de recursos tributários entre os municípios, fomentando práticas sustentáveis e a proteção de ecossistemas naturais.

A importância do ICMS Ecológico também transparece na promoção de uma economia mais verde e sustentável. Conforme Santos (2022), a valorização financeira de municípios engajados na preservação ambiental impulsiona atividades econômicas sustentáveis, como ecoturismo e agricultura orgânica. Assim, o instrumento não apenas protege o meio ambiente, mas também impulsiona setores econômicos alinhados com princípios de sustentabilidade.

A relevância do ICMS Ecológico no Rio Grande do Norte não se limita aos benefícios ambientais, alcançando a esfera da conscientização da sociedade. Por meio de políticas transparentes e participativas, conforme enfatizado por Lima (2021), a população é informada sobre as práticas adotadas, sendo incentivada a se engajar ativamente na preservação ambiental.

1.2 O Papel do ICMS Ecológico na Economia do Estado do Rio Grande do Norte

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é uma peça fundamental para o orçamento estadual do Rio Grande do Norte, sendo uma das principais fontes de receita. Ademais, o ICMS, quando adotado como instrumento ecológico, emerge como uma estratégia eficaz para preservar o meio ambiente. Esta forma de tributação visa reduzir as emissões de gases poluentes e salvaguardar os recursos naturais.

O ICMS ecológico funciona como um imposto adicional sobre produtos e serviços com impacto ambiental negativo, como álcool, tabaco e veículos a combustível. O propósito é incentivar a diminuição do consumo desses produtos, reduzindo, por conseguinte, as emissões de gases poluentes.

Adicionalmente, o ICMS ecológico pode estimular a produção de bens mais sustentáveis, favorecendo produtos que utilizam fontes de energia renováveis ou são confeccionados a partir de materiais recicláveis.

O ICMS ecológico é uma ferramenta importante para o Estado do Rio Grande do Norte, pois pode ajudar a reduzir as emissões de gases poluentes e a preservar os recursos naturais (Melo, 2003). No entanto, é importante que o imposto seja aplicado de forma equilibrada e que os recursos gerados com a tributação sejam utilizados de forma eficiente para a preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento econômico do estado.

Em síntese, o ICMS ecológico figura como uma ferramenta relevante para o Estado potiguar, contribuindo para a redução das emissões de gases poluentes e para a preservação dos recursos naturais. Contudo, é imperativo que a aplicação do imposto seja equilibrada, e que os recursos gerados sejam eficientemente utilizados para a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico do estado.

1.3 O Potencial do ICMS Ecológico para o Estado do Rio Grande do Norte

O ICMS, como imposto vital para o orçamento estadual do Rio Grande do Norte, pode transcender seu papel tradicional e ser empregado como instrumento ecológico. O ICMS Ecológico configura-se como uma modalidade de tributação que busca reduzir as emissões de gases poluentes e preservar os recursos naturais.

Este imposto adicional incide sobre produtos e serviços com impacto ambiental negativo, como álcool, tabaco e veículos a combustível. A meta é impulsionar a diminuição do consumo desses itens, promovendo a redução das emissões de gases poluentes.

Além disso, o ICMS Ecológico pode catalisar a produção de bens mais sustentáveis, favorecendo produtos que utilizam fontes de energia renováveis ou são confeccionados a partir de materiais recicláveis.

Além disso, o imposto pode ter um impacto positivo na economia do Estado do Rio Grande do Norte. Ao incentivar a produção de produtos mais sustentáveis, o imposto pode estimular a inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias (Melo, 2003). Além disso, o ICMS ecológico pode atrair investimentos em áreas relacionadas à sustentabilidade, como a produção de energia renovável e a reciclagem de materiais (Melo, 2003).

Em resumo, o ICMS Ecológico apresenta-se como uma ferramenta valiosa para o Estado do Rio Grande do Norte, não apenas para a preservação ambiental, mas também para estimular o desenvolvimento econômico e a inovação. Contudo, é crucial que sua aplicação seja equilibrada, direcionando eficientemente os recursos gerados para a proteção do meio ambiente e o crescimento sustentável do estado.

3 MATERIAL E MÉTODOS

No início da pesquisa, realizou-se uma etapa exploratória junto à Secretaria de Estado da Tributação e à Coordenadoria de Arrecadação do Rio Grande do Norte. Durante esse processo, foram coletados dados relativos à arrecadação do ICMS estadual no período de janeiro de 2008 a abril de 2017. Adicionalmente, foram obtidos informes na Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças do RN.

Para conduzir a pesquisa, adotou-se a metodologia de análise documental, a qual se utiliza de registros escritos sem tratamento científico prévio, tais como relatórios, balancetes, cartas, registros governamentais, leis e documentos informativos (Brasil, 2017). Cellard (2008) destaca que o documento escrito representa uma fonte inestimável para os pesquisadores nas ciências sociais. Esses materiais fornecem informações essenciais para a compreensão dos eventos e relações, permitindo uma reconstrução dos fatos a partir de fontes primárias (Oliveira, 2007).

A análise documental visa identificar, verificar e avaliar documentos com uma finalidade específica. Neste caso, recomenda-se a utilização de fontes adicionais para contextualizar as informações contidas nos documentos (Moreira, 2005, apud Souza; Kantorski; Luis, 2011). Esse método busca extrair uma reflexão objetiva dos dados primários, orientando-se pela representação, organização e localização das informações, além da contextualização dos fatos em momentos determinados.

Dessa forma, a pesquisa possibilitou a observação da distribuição das Unidades Estaduais de Conservação, totalizando 238 mil hectares, o equivalente a 4,5% do território do RN, conforme dados do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA (2017). A maioria dessas unidades encontra-se ao longo do litoral potiguar, distribuídas nos ecossistemas marinho, costeiro, mata atlântica e caatinga.

A Tabela 1 apresenta as Unidades de Conservação do Rio Grande do Norte, suas áreas totais e os municípios abrangidos.

Tabela 1 - Unidades de Conservação do Rio Grande do Norte

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

ÁREA TOTAL (ha)

MUNICÍPIOS ABRANGIDOS

Área de Proteção Ambiental (APA)

Recifes de Corais

180.000

Maxaranguape, Rio do Fogo e Touros

Bonfim/Guaraira

42.000

Arês, Goianinha, Nísia Floresta, São José de Mipibu, Senador Georgino Avelino e Tibau do Sul

Genipabu

1.881

Extremoz e Natal

Piquiri - Uma

12.019,66

Canguaretama, Espirito Santo e Pedro Velho

RESERVA BIOLÓGICA MARINHA

Atol das Rocas¹

36.249

144 milhas Náuticas da cidade do Natal

ESTAÇÃO ECOLÓGICA

Seridó

1.166,38

Serra Negra do Norte

FLORESTA NACIONAL

FLONA de Açu

518,18

Açu

FLONA de Nísia Floresta

175

Nísia Floresta

PARQUE ESTADUAL

Ecológico do Cabugi

2.228,70

Angicos

Parque Estadual Dunas do Natal” Jornalista Luiz Maria Alves"

1.172,00

Natal

Florêncio Luciano

------

Parelhas

RESEVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)

Mata Estrela Senador Antônio Faria

2.365

Baía Formosa

Sernativo

156

Acari

Stoessel de Brito - Fazenda Salobro

755.95

Jucurutu

Esperança

500

Carnaubais

Dunas Douradas

170.31

Extremoz

Fazenda Santa Helena

21.63

São Bento do Norte

RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUTENTÁVEL

Parque Estadual Mata da Pipa

290.88

Tibau do Sul

Ponta do Tubarão

12.946,03

Guamaré e Macau

Reserva Faunística de Tibau do Sul

535.600

Tibau do Sul

A área compreende o Atol e as águas que o circundam¹.

Fonte: Elaborado pelos autores (2023).

A tabela 2 a seguir apresenta a evolução percentual (%) da arrecadação do ICMS no Rio Grande do Norte, destacando os anos de 2008 a 2017.

Tabela 2- Evolução da Arrecadação do ICMS no RN (Valores nominais em Reais)

Ano

2008/2009

2009/2010

2010/2011

2011/2012

2012/2013

2013/2014

2014/2015

2015/2016

2016/2017

% Evolução

7,13%

17,62%

11,76%

16,15%

9,29%

8,90%

3,05%

9,07%

N/A

Fonte: SECRETARIA DA TRIBUTAÇÃO - COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO - CACE – RN, 2017. Adaptado pelos autores (2023).

Esses dados ilustram a variação percentual na arrecadação do ICMS, refletindo o cenário econômico ao longo desses anos no estado.

A Tabela 3 abaixo resume as transferências aos municípios referentes a 25% do ICMS no estado do Rio Grande do Norte, durante o período de 2008 a 2017 e que possuem Unidade de Conservação e área de Proteção Ambiental no RN.

Tabela 3 – Transferências aos Municípios: 25% do ICMS no RN (2008-2017) – (Valores nominais em Reais)

Municípios

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Maxaranguape

670.067,99

687.673,90

857.607,95

1.124.519,34

1.409.074,44

1.588.138,22

1.681.955,99

1.687.101,42

1.791.942,54

462.335,52

Rio do Fogo

682.922,91

907.091,22

1.668.418,55

2.389.895,42

2.766.314,35

3.135.683,00

3.273.885,44

2.669.875,30

4.593.587,01

895.570,92

Touros

1.806.073,67

1.778.495,29

2.191.816,31

2.556.433,23

3.105.127,22

3.494.171,42

3.712.991,72

4.293.039,91

6.232.710,26

1.347.810,48

Arês

6.611.738,10

6.347.558,91

7.589.672,16

9.086.427,53

10.547.329,44

11.475.676,58

11.013.781,28

8.977.397,19

7.970.971,38

2.694.592,44

Goianinha

4.122.551,79

3.173.524,26

3.100.977,37

3.370.445,15

3.661.616,35

3.925.791,66

3.941.963,61

3.884.537,22

4.053.093,39

1.375.295,54

Nísia Floresta

1.734.342,73

1.640.155,06

1.829.797,11

2.175.108,34

2.545.883,34

2.875.396,22

2.981.064,03

3.101.488,99

3.304.234,41

1.151.692,54

São José de Mipibu

3.248.523,78

3.274.171,92

4.075.841,34

4.743.214,78

5.556.523,18

6.457.796,54

6.753.617,66

9.041.089,39

10.824.920,37

3.591.745,65

Senador Georgino Avelino

677.792,57

663.136,18

783.034,87

944.751,89

1.080.545,97

1.180.389,00

1.201.420,88

1.221.553,30

1.302.089,04

436.241,24

Tibau do Sul

1.250.257,40

1.229.331,40

1.528.779,53

1.833.472,36

2.153.948,36

2.459.580,90

2.651.697,67

2.813.146,55

3.143.505,85

1.146.210,15

Extremoz

2.191.241,75

2.160.261,99

2.503.679,48

3.022.583,46

3.454.579,36

3.864.629,39

3.920.592,76

4.253.260,51

4.376.578,22

538.448,57

Natal

201.393.991,90

200.111.073,22

223.320.668,58

241.493.835,01

267.814.334,78

293.465.961,00

290.111.045,57

287.498.075,40

302.211.168,95

96.097.601,31

Canguaretama

4.970.043,97

4.194.163,63

4.179.604,13

5.381.350,32

5.419.795,12

5.669.585,27

5.407.754,96

5.083.364,56

5.354.829,54

1.813.494,78

Espírito Santo

627.424,15

646.555,82

827.777,36

1.053.701,86

1.256.112,76

1.407.221,76

1.484.598,69

1.527.810,90

1.643.551,01

538.448,57

Pedro Velho

1.002.330,71

1.022.432,55

1.275.225,72

1.550.202,44

1.904.

Fonte: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS. Adaptado pelos autores (2023)

Segundo dados do IBGE (2015), 99,40% dos domicílios no Rio Grande do Norte têm acesso a água tratada, enquanto apenas 22,90% contam com esgotamento sanitário. Esse cenário impacta negativamente na saúde pública, prejudicando o desenvolvimento social e econômico. A companhia estadual CAERN é responsável pelo abastecimento de água em pelo menos 154 dos municípios potiguares, conforme o Atlas da CAERN (2014). No que diz respeito ao esgotamento sanitário, apenas 39 municípios possuem coleta de esgoto, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Ibge, Pnad, 2015).

João (2004, p. 61) enfatiza que o desenvolvimento e implementação de instrumentos de política pública para solucionar problemas socioambientais requerem um aprendizado contínuo sobre as variáveis envolvidas. Assim, instrumentos considerados ideais teoricamente podem enfrentar desafios na prática.

O ICMS Ecológico, instrumento de conservação, é adotado por vários estados brasileiros. Segundo Borges et al. (2020), no Acre, 5% da arrecadação do ICMS são direcionados a municípios engajados na conservação da biodiversidade. Em Mato Grosso, a implementação gradual ocorreu com critérios quantitativos e qualitativos. O Paraná, pioneiro, distribui 5% com base em áreas protegidas e mananciais, e o restante em critérios diversos. A Paraíba destinou 5% a municípios com unidades de conservação e 5% aos que tratam lixo. O Rio Grande do Norte, embora tenha projeto aprovado em 2008, ainda não implementou o ICMS Ecológico. Destaca-se o sucesso do ICMS Ecológico no Brasil, influenciando outros estados a adotarem medidas para a gestão ambiental do país.

3 RESULTADO E DISCUSSÃO

Com o intuito de promover uma compreensão mais aprofundada do tema, esta seção inicia-se com uma explanação sobre o Imposto sobre Operações relativas ao ICMS, elucidando, de forma conceitual, suas funcionalidades, aplicações e a distribuição conforme as diretrizes da Constituição Federal. Destacam-se, ao longo desse processo, as significativas distorções nas divisões entre os municípios, considerando suas distintas características socioeconômicas.

A implementação do Imposto Ecológico assume um papel crucial como instrumento para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à conservação ambiental. Contudo, essa ação deve ser realizada sem acarretar prejuízos financeiros à federação, seguindo o exemplo de outros estados pioneiros que, por meio de dispositivos constitucionais, implantaram e beneficiaram-se desse instrumento.

Observa-se, durante a exposição, que apesar de sua relevância para o desenvolvimento sustentável dos municípios do RN, o projeto de lei que visa instituir o imposto ainda não foi regulamentado. Sob essa proposta, parte dos recursos do ICMS, a ser rateada, seria destinada a municípios engajados em projetos de preservação ambiental e combate à poluição. Os autores defendem que a implementação dessa lei é justificável devido à importância dessas iniciativas sustentáveis para o meio ambiente, pois estabelece critérios que incentivam a manutenção de políticas benéficas não apenas para a natureza, mas também para a situação socioeconômica da população, gerando emprego, renda e benefícios ambientais. Dessa maneira, o Projeto de Lei 002/2008 surge como uma alternativa ao modelo de distribuição vigente, baseando-se em exemplos eficazes de outros estados que adotaram o ICMS Ecológico, repassando criteriosamente os recursos aos municípios que protegem suas unidades de conservação ou tratam adequadamente seus resíduos sólidos.

Os incentivos que geram fundos fiscais e atuam na formação de preços são identificados como os principais direcionadores dos agentes econômicos, valorizando os serviços e bens ambientais. O ICMS Ecológico, ao estabelecer regras para o acesso dos municípios aos recursos financeiros, é apontado como uma das ferramentas mais eficazes para estimular a conservação de ecossistemas nativos no Brasil. Dada sua posição como um tributo de grande arrecadação, é considerado um dos impostos mais relevantes, incentivando estados e municípios a valorizar suas áreas verdes não apenas ambientalmente, mas também economicamente. Isso representa uma mudança de paradigma, onde a natureza é vista como uma vantagem para o desenvolvimento sustentável, não como um obstáculo ao crescimento econômico. Este novo modelo reflete uma era que promove práticas sustentáveis, influenciando a ação voluntária dos municípios em busca de uma receita maior para melhor qualidade de vida.

Além disso, pode-se observar no gráfico 1, que a arrecadação estadual do ICMS, apresentou, ao longo do referido período, uma oscilação do recolhimento fiscal. E que no ano de 2017 os valores arrecadados foram apenas de janeiro a abril, não se aplicando o cálculo.

Gráfico 1 - Representação da arrecadação Estadual do ICMS no RN de 2008 a 2016.

                       

Fonte: Elaborado pelos autores (2023).

Percebe-se no gráfico 2, que os valores arrecadados apresentam crescimento no período pesquisado.

Gráfico 2 – Arrecadação do ICMS – Valores nominais em reais.

               

     Fonte: Elaborado pelos autores (2023).

Na análise do dispositivo constitucional que revolucionou a legislação do país, o texto destaca diversos princípios do direito ambiental, notadamente os da prevenção e precaução, do poluidor-pagador e do usuário-pagador. A ênfase recai na comparação entre esses princípios, justificando sua relevância na prevenção ambiental com base no Direito Ambiental.

A observação da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2015 revela indicadores significativos relacionados aos serviços de abastecimento de água e saneamento básico. Destaca-se que 99,40% dos domicílios particulares permanentes possuem acesso à rede geral de abastecimento de água, com canalização interna. Em contrapartida, 0,60% dos domicílios têm acesso à mesma rede, porém sem canalização interna. Quanto ao saneamento básico, 22,90% dos domicílios contam com rede coletora de esgoto, enquanto 36,30% utilizam fossa séptica. A coleta de lixo apresenta índices favoráveis, com 86,50% dos domicílios sendo atendidos diretamente e 2,10% indiretamente (Ibge, 2017).

Por outra perspectiva, o Gráfico 3 ilustra os montantes das transferências efetuadas pelo Estado aos municípios do Rio Grande do Norte no período de 2008 a 2017. Essas transferências correspondem à alíquota de 25% associada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Gráfico 3 – Transferências aos municípios dos 25% do ICMS do RN de 2008 a 2017.

                           

Fonte: Elaborado pelos autores (2023).

Dentro desse contexto, o Gráfico 4 apresenta, em porcentagem, as transferências destinadas aos municípios. Esses valores correspondem à fração de 25% do ICMS durante o período analisado de 2008 a 2017.

Gráfico 4 – Percentual das transferências aos Municípios dos 25% do ICMS do RN de 2008 a 2017.

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Fonte: Elaborado pelos autores (2023).

No contexto específico do Rio Grande do Norte, conforme dados da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern, 2014), constata-se que 94,29% dos domicílios no estado possuem acesso à água tratada. No entanto, apenas 22,6% têm acesso ao esgotamento sanitário. Essa disparidade impacta negativamente na saúde pública, prejudicando o desenvolvimento social e econômico da região.

Diante desse cenário, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte tem direcionado esforços para melhorar a situação, por meio do Programa Plano e Ação "Sanear RN". Esse programa representa uma série de investimentos em saneamento, abrangendo tanto o abastecimento de água quanto a coleta e tratamento de esgotos. Tais iniciativas são fundamentais para mitigar os desafios existentes, com projeções de impacto a curto, médio e longo prazos.

Neste contexto, Nascimento; Nascimento; Van Bellen (2013) observam que, enquanto o poder público estadual sentia a necessidade de modernizar seus instrumentos de políticas públicas, os municípios enfrentavam prejuízos econômicos, especialmente devido às restrições em suas áreas de preservação. Contrariamente à expectativa inicial, o ICMS Ecológico, conforme Nascimento et al. (2013) apud Loureiro (2001, p.1), não se tornou apenas uma ferramenta de repasse de recursos, mas sim um instrumento multifacetado de compensação, incentivo e contribuição, favorecendo a conservação ambiental ao incentivar municípios a minimizar/eliminar problemas ambientais e criar alternativas sustentáveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo ressalta a significativa relevância do ICMS Ecológico para o desenvolvimento socioambiental do Estado do Rio Grande do Norte, evidenciando a necessidade premente de implementação de novos dispositivos legais que catalisem a formulação de políticas públicas direcionadas à preservação do meio ambiente.

Ao analisar os exemplos de outros estados disponíveis no Portal ICMS Ecológico, torna-se claro que as leis e suas aplicações estão em pleno vigor, demonstrando eficácia. Para que o Rio Grande do Norte possa usufruir plenamente desse instrumento, é imperativo estabelecer incentivos fiscais que impulsionem o desenvolvimento sustentável tanto no âmbito regional quanto nos municípios, recompensando aqueles que, de forma direta ou indireta, contribuem para a preservação ambiental.

Entretanto, é observável que, apesar da comprovada importância para a sustentabilidade do Estado, a falta de vontade política tem impedido a efetiva implantação do ICMS Ecológico. O projeto de instituição desse imposto encontra-se estagnado há uma década, e até maio de 2018, ainda não foi convertido em lei. Esse cenário configura-se como um desafio expressivo para a sociedade potiguar como um todo.

Nesse contexto, o texto do projeto de lei esclarece que o tributo em análise não constitui uma solução abrangente para todos os problemas ambientais. Reconhece-se a necessidade de adotar outras estratégias para a conservação ambiental. Contudo, o ICMS Ecológico se apresenta como uma alternativa viável para a preservação e conservação do ecossistema, constituindo-se como um instrumento propulsor do desenvolvimento sustentável.

Conforme ressalta Veiga (2010, p. 113), "a sustentabilidade só pode ser avaliada se o desempenho econômico e a qualidade de vida também puderem ser medidos com novas ferramentas". Portanto, ferramentas de avaliação social apenas se consolidam quando esses elementos são disponibilizados à sociedade de maneira a propiciar o surgimento de uma economia verde essencial para a responsabilidade e conservação do meio, seja este de ordem econômica, ambiental ou social.

Nesse sentido, a implantação do ICMS Ecológico é indispensável, e os recursos financeiros provenientes desse mecanismo devem ser alocados de maneira transparente e eficiente. Somente assim, a natureza extrafiscal desse instrumento pode verdadeiramente desempenhar seu papel na construção de uma sociedade mais sustentável.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, M. S. (2020). ICMS Ecológico: Uma Perspectiva Nacional. Editora Ambiental. 2020.

ATALIBA, Geraldo. (1990). IPTU: progressividade. Revista de Direito Público, v. 23, n. 93.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm.

BRASIL. Lei nº 1.530, de 22 de janeiro de 2004. Institui o ICMS Verde, destinando cinco por cento da arrecadação deste tributo para os municípios com unidades de conservação ambiental. Disponível em: http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=11762.

BRASIL. (2017). Manual de pesquisa da CGU: análise documental. Controladoria-Geral da União, 2017.

CAERN - Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte. (2014). Atlas CAERN.

CELLARD, A. A Análise Documental. (2008). In: POUPART, J. et al. (Orgs.). A pesquisa qualitativa: enfoques epistemológicos e metodológicos. Petrópolis, RJ: Vozes, p. 295-316.

IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Unidades Estaduais de Conservação Ambiental do RN. SECOM, 2017. Disponível em: http://www.idema.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=334&ACT=&PAGE=0&PARM=&LBL=Unidades+de+Conserva%E7%E3o#sthash.fD7Xb75b.dpuf.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2015). População e Domicílios: PNAD 2015. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/estadosat/temas.php?sigla=rn&tema=pnad_2015>.

JOÃO, C. G. (2004). ICMS Ecológico um instrumento econômico de apoio à sustentabilidade. Florianópolis.

BORGES, J. G.; GERBER, D.; TRENTIN, B. E.; BECHARA, F. C. (2020). O ICMS Ecológico como ferramenta de conservação: estudo de caso no município de Marmeleiro (PR). Acta Biológica Catarinense, 7(2), 64–73. https://doi.org/10.21726/abc.v7i2.150.

LIMA, E. F. (2021). Participação Social e Sustentabilidade: Um Estudo de Caso sobre o ICMS Ecológico. Editora Consciência Verde.

MELO, J. E. S (2003). ICMS: teoria e prática. 6 ed. São Paulo: Dialética.

MOREIRA, J. A. (2005). Metodologia da pesquisa para o jornalismo científico. Florianópolis: Insular, 2005.

NASCIMENTO, V. M.; NASCIMENTO, M.; VAN BELLEN, H. M. (2013).  Instrumentos de políticas públicas e seus impactos para a sustentabilidade. Gestão & Regionalidade, v. 29, n. 86, p. 77-87.

OLIVEIRA, A. A. P. (2007). Análise documental do processo de capacitação dos multiplicadores do projeto "Nossas Crianças: Janelas de Oportunidades" no município de São Paulo à luz da promoção da saúde. 2007. 212 f. Dissertação (Mestrado em Enfermagem em Saúde Coletiva) - Escola de Enfermagem - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007.

PIMENTA, H. C. D. (2012). A produção mais limpa como ferramenta em busca da sustentabilidade empresarial: um estudo de múltiplos casos em empresas do Estado do Rio Grande do Norte. 2008. Produção, v. 22, n. 3, p. 462-476, maio/ago. 2012.

SANTOS, A. L. (2022). Economia Sustentável: O Papel do ICMS Ecológico no Desenvolvimento Regional. Editora Sustentabilidade. 2022.

SILVA, R. C. (2021). Legislação Ambiental e ICMS Ecológico no Rio Grande do Norte. Revista de Estudos Ambientais, v. 12, n. 3, p. 78-92.

SOUZA, J. ; KANTORSKI, L. P. ; LUIS, M. A. V. (2011). Análise documental e observação participante na pesquisa em saúde mental. Revista Baiana de Enfermagem, Salvador, v. 25, n. 2, p. 221-228, maio/ago.

SOUZA, P. R. P.; MILLS, J. (1995). Conflitos Jurídicos, Econômicos e Ambientais - Estratégias para o desenvolvimento de políticas ambientais e de uso do solo: Um estudo de caso da flórida (EUA) e Paraná (Brasil). Paraná: EDUEM.

TUPIASSU, L. V. C. ; SCAFF, F. F. (2004). Tributação e políticas públicas: o ICMS ecológico. Verba Juris - Anuário da Pós-Graduação em Direito, v. 3, n. 3, p. 150-190.

VEIGA, J. E. (2010). Sustentabilidade: a legitimação de um novo valor. 2. ed. São Paulo: Editora Senac São Paulo.

WWF- World Wide Fund For Nature. (2018). O que é desenvolvimento sustentável? Disponível em: https://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/.

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